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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de setembro de 2014.

MENSAGEM Nº 070 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 975, de 13 de maio de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação de Itapeva e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo adequar à norma técnica legislativa a redação do texto legal que dispõe sobre a composição do CME – Conselho Municipal de Educação.

Embora seja compreensível a atual redação do art. 1º da Lei Municipal n.º 975, de 13 de maio de 1997, com alterações posteriores trazidas pelo art. 1º, III, da Lei Municipal n.º 1.290, de 18 de novembro de 1998, e pelo art. 1º da Lei Municipal n.º 3.114, de 23 de agosto de 2010, ainda que mencione que o referido Conselho é integrado pelos 23 (vinte e três) membros descritos nos incisos I ao XI, não há expressa menção da revogação dos incisos XII ao XVI.

Importante destacar-se que a presente propositura se destina exclusivamente a sanar qualquer dúvida decorrente da atual redação trazida pela Lei, não havendo qualquer pretensão de alteração de sua composição, razão pela qual, será mantida integralmente a representatividade dos órgãos que hoje a integram.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 115 / 2014

ALTERA a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 975, de 13 de maio de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 975, de 13 de maio de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação de Itapeva e dá outras providências, com alterações posteriores trazidas pelo art. 1º, III, da Lei Municipal n.º 1.290, de 18 de novembro de 1998, e pelo art. 1º da Lei Municipal n.º 3.114, de 23 de agosto de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Conselho Municipal da Educação será composto por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de suplentes a saber:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Secretário Municipal da Educação;

b) 1 (um) indicado pelo Secretário Municipal da Educação.

II – 2 (dois) representantes da Diretoria de Ensino de Itapeva, sendo:

a) 1 (um) Supervisor;

b) 1 (um) Diretor.

III – 1 (um) representante do CMDCA - Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;

IV – 2 (dois) representantes das Instituições Particulares de Ensino;

V – 5 (cinco) representantes do Magistério Municipal, sendo:

a) 1 (um) do Ensino Fundamental séries iniciais;

b) 1 (um) do Ensino Fundamental séries finais;

c) 1 (um) da Educação Infantil;

d) 1 (um) da Educação Especial;

e) 1 (um) da Educação de Jovens e Adultos.

VI – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo:

a) 1 (um) Supervisor de Educação Básica;

b) 1 (um) Diretor de Escola.

VII – 4 (quatro) representantes de Pais de Alunos; sendo:

a) 2 (dois) representantes do ensino fundamental séries iniciais;

b) 2 (dois) representantes do ensino fundamental séries finais.

VIII – 2 (dois) representantes de alunos maiores de 16 anos;

IX – 1 (um) representante dos servidores públicos lotados nas escolas municipais, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapeva;

X – 1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP;

XI – 1 (um) representante do Ensino Superior.

XII – Um representante dos Clubes de Serviços; (Inciso Revogado)

XIII – Um representante de Sindicatos de Trabalhadores que não sejam vinculados à área da educação; (Inciso Revogado)

XIV – Um representante que seja ligado à área da educação; (Inciso Revogado)

XV – Um representante do Sindicato Patronal; (Inciso Revogado)

XVI – Um representante do Ensino Superior. (Inciso Revogado)

..........

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos V a XI deverão ser escolhidos em eleições diretas, em plenário ou assembleia por suas entidades representativas.

..........

§ 4º Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º, III, da Lei Municipal n.º 1.290, de 18 de novembro de 1998, e, na íntegra, a Lei Municipal n.º 3.114, de 23 de agosto de 2010.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de setembro de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal