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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei visa dispor sobre aviso prévio para notificação de cessação de atividades de ambulante, camelô (quiosques, trailers e carrinhos) que utilizam Espaço Público no Município de Itapeva/SP.

O Comercio Ambulante é o destino de boa parte da mão de obra excluída das demais atividades econômicas do País. O Governo Federal deu enorme contribuição ao permitir que o Profissional de Comércio Ambulante pudesse ser enquadrado na Lei do Simples Nacional como Microempresário Individual (MEI). Isto proporciona ao trabalhador a possibilidade da formalidade e a proteção social concedendo benefícios de aposentadoria, auxilio doença e outros.

O município de Itapeva, está precário na regulamentação desse comercio de Ambulante, pois no Código de Postura (Lei 2.651/2007), deixa muitas lacunas a essa categoria, necessitando com urgência de uma regulamentação municipal por se tratar de uma necessidade local.

A prefeitura de uma forma desumana, notificou comerciantes que utilizam espaço público, para cessação de suas atividades, porém alguns estão no local há mais de 05 anos, 10 anos, 20 anos e até um comerciante mais de 30 anos (uma vida no local). Em nota pública, a gestão municipal comunicou que os alvarás desses trabalhadores foram concedidos de maneira precária e que age com base na Lei Federal 8.666/1993, que trata de processos de licitação.

Verificando a lei, no entanto, não se encontra parâmetros para concessão de alvará e nem indicações de padrão de uso de área pública por comerciante autônomo, temas de outra Lei Federal, a 13.311/2016, que deixa a cargo de cada ente ou autarquia a decisão sobre os termos de uso desses espaços e prazo para saída do local. Necessitando assim urgência na regulamentação, pois não pode através de um “desejo pessoal” do Chefe do Executivo tirar trabalhadores que há décadas exercem suas atividades econômica, sem um prazo razoável para se organizar, pagar funcionários e se preparar para passar por processos licitatórios, que sabido por todos, são valores onerosos para poder concorrer. No próprio Diário Oficial do Executivo, edição Nº1.100/2018, trata dos valores cobrados pelo uso das áreas públicas da cidade, alterando o Decreto 5.922/07 que tratava do mesmo tema. Não detalha, porém, as particularidades do processo de concessão do alvará.

A população em geral, a Associação Comercial e diversos seguimentos e representatividades, expuseram em redes sociais o descontentamento com tal medida visto que é cultural esse comercio no centro da Cidade (Praça Anchieta e demais) há muitos e muitos anos.

Trabalhadores relatam a apreensão de suas mercadorias e demonstraram alvarás em situação regular, expedidos pelo próprio poder municipal. Outros afirmam que não conseguiram obter respostas sobre como renovar os alvarás vencidos em julho, demonstrando como, na prática, não houve um esforço da administração para regulamentar tais trabalhadores.

O Chefe do Executivo Municipal em entrevista para “TV Tem” relatou por 03 vezes que o Legislativo tem que fazer uma lei regulamentando essa situação, pois é de responsabilidade da Câmara Municipal.

Diante de toda essa situação municipal, de grande necessidade local, em respeito aos Direitos Humanos, vimos através deste criar um aviso prévio além da notificação espedida de cessação das atividades, para respeitar o tempo e gastos e investimento despedidos pelos comerciantes, pagamentos de funcionários e para que os mesmos possam se reorganizar em suas contas pessoais como alimento, aluguel dívidas contraídas e inclusive futuramente participar de processo licitatório de uso de Local Público.

“Tenho um quiosque na Praça há mais de 20 anos, investi no local, tenho autorização da vigilância sanitária, tenho alvará da prefeitura, pago mensalmente Preço Público, tenho 03 funcionários e de um dia para outro a prefeitura tenta me retirar do local”

Tico do Churros

De acordo com o Projeto de Lei, ora apresentado, os comerciantes terão um aviso prévio de um tempo adicional na notificação de cessação das atividades de 60 dias por ano de trabalho ininterrupto, no período máximo adicional de 24 meses.

Exemplo:

Tempo Ininterrupto de Uso Espaço Publico

Prazo

1 ano

60 dias = 2 meses

2 ano

120 dias= 04 meses

5 anos

300 dias= 10 meses

10 anos

600 dias = 20 meses = 1 anos e 08 meses

20 anos

24 meses

30 anos

24 meses

Por fim, considerando que é uma demanda urgente, pede-se apoio dos nobres parlamentares deste Projeto e que transcorra com urgência nesta casa de leis, devido que tem muitos comerciantes (mais de 50) dependendo dessa lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0150/2021

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre aviso prévio para notificação de cessação de atividades de ambulante, camelô (quiosques, trailers e carrinhos) que utilizam Espaço Público no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Este projeto dispõe sobre aviso prévio para notificação de cessação de atividades de ambulante, camelô (quiosques, trailers e carrinhos) de comerciantes que utilizam espaço público.

Art. 2º - A cada ano de trabalho ininterrupto de comerciantes ambulantes e camelôs (quiosques, trailers e carrinhos), comprovado por documentos, como: alvará, pagamento de preço público e outros meios de provas existentes, dar-se-á direito de um tempo adicional na notificação de cessação das atividades de 60 dias por ano de trabalho, para que o comerciante possa se reorganizar.

Parágrafo Único: Esse período adicional não ultrapassará o prazo de 24 meses.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de agosto de 2021.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

CHRISTIAN GALVÃO

VEREADOR - DEM

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PSL

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

TARZAN

VEREADOR - DEM

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 150/2021 - Dispõe sobre aviso prévio para notificação de cessação de atividades de ambulante, camelô (quiosques, trailers e carrinhos) que utilizam Espaço Público no Município de Itapeva/SP

EMENDA Nº 1/2021 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 150/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de setembro de 2021.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO