Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando a competência do Município para dispor sobre a utilização dos bens públicos e promover o adequado ordenamento territorial, constantes na Lei Orgânica do Município;

Considerando que o Município deverá utilizar seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, buscando a promoção do desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população.

Apresento o presente projeto de lei que tem como objetivo alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 4.345/2021, que “Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet no Município de Itapeva”, com o fim de adequar o referido diploma legal às peculiaridades locais, tornando-o aplicável no Município de Itapeva/SP.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0160/2021

Autoria: Julio Ataíde

ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 4.345, de 24 de janeiro de 2020 que “Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Itapeva”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 11 da Lei Municipal nº 4.345/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a implantação de plataforma sobre a área antes ocupada por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição publica que propiciem lazer, convivência e recreação para a população. (NR)

Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. ”

Art. 3º Os parklets poderão ser implantados em espaços reservados para estacionamentos nas vias locais que tenham velocidade máxima de 40 km/h.” (NR)

Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou pessoas jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar a implantação de parklets nas vias locais, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei, mediante o pagamento de preço público para ocupação de espaço público definido por Decreto do Poder Executivo. ” (NR)

(...)

Art. 8º O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Itapeva nos termos definidos pela regulamentação desta Lei. ” (NR)

(...)

Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos conforme termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados. (NR)

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor. ”

(...)

Art. 11 Havendo qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original. (NR)

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor. ”

Art. 2º Ficam revogados o artigo 5º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.345/2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de setembro de 2021.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP