Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de setembro de 2021.
MENSAGEM N º 51 / 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “Institui Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Itapeva-SP - Fossa Limpa e dá outras providências. ”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir no âmbito do Município de Itapeva o programa de limpeza de fossa séptica, negras ou similares a população desprovida de rede de esgoto sanitário no local onde residem.
O desenvolvimento econômico e social do país depende da efetivação de políticas públicas adequadas em prol do saneamento básico. Também os direitos fundamentais à vida, à saúde, à habitação, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegidos pela Constituição Federal requerem ações estatais eficazes em termos de oferecimento de serviços de saneamento básico.
Vale frisar que bairros que não dispõem de rede de esgoto, os moradores são obrigados a furar a fossa séptica onde serão depositados os resíduos/dejetos, e ainda pagam caro pelo serviço de limpa fossa quando a mesma fica cheia. A maioria das pessoas que residem nesses bairros são famílias carentes de baixa renda, sem condições de pagar o valor cobrado pelo órgão que realiza a limpeza das referidas fossas e diante deste cenário, o Projeto de Lei visa atender esta demanda de forma gratuita.
A limpeza de fossas é recomendável que ela seja feita por profissionais, visando proteger a saúde do morador e do meio ambiente. Assim o enchimento de fossas é uma realidade, mormente, nos locais em que não há espaço disponível para a abertura de novas fossas, sendo obrigatório o esvaziamento das mesmas, elevando ainda mais o apertado orçamento familiar dos munícipes.
Insta frisar que o Projeto em tela visa instituir o serviço aos munícipes mediante pagamento de tarifa de preço público ou que preencha os requisitos para isenção.
O Programa será destinado a atender as demandas de consumo residenciais podendo ser estendidas as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Ressaltamos que nas áreas rurais as escolas municipais também serão atendidas e que seguirá cronograma anual para limpeza das fossas sépticas.
Insta frisar que para atendimento ao presente projeto de lei o município poderá utilizar de equipamentos próprios e o descarte dos dejetos será feito na Estação de Tratamento de Esgoto – SABESP.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 165/ 2021
INSTITUI Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Itapeva-SP - Fossa Limpa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou similares - “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em condições mais benéficas aos usuários do serviço prestado pelo Serviço de saneamento de agua e esgoto que ainda não seja servido de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2° O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 3º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;
II O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será realizada mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente a tarifa de preço público.
III disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas.
IV as obras de adequação para o acesso à fossa séptica são de responsabilidade do usuário e deverão ser executadas às suas expensas
VI. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.
VII a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros;
VIII O desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa;
IX O serviço poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano.
X Será isento do pagamento da tarifa, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
b) comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;
c) Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;
Parágrafo único: A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais será responsável pelo recebimento dos pedidos de limpeza.
Art. 5º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado.
Art. 6º O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art. 7° O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 9° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de setembro de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Emenda Modificativa nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 165/21
Comissão Permanente de LJRLP
INSTITUI Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Itapeva-SP - Fossa Limpa e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 2º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 2° Para a realização do serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 2º Os incisos II, IV e V e parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos VI a X:
Art. 3º. (...)
(...)
II. realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar;
(...)
IV. executar, às suas expensas, as obras necessárias para a adequação do acesso à fossa séptica;
V. quanto às características do local, atender ao seguinte:
a) a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros;
b) o desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa;
Parágrafo único. O serviço de limpeza poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano.
Art. 3º. O artigo 4º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 4º O prazo para a realização do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.
Art. 4º. O artigo 6º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 6º. Será isento do pagamento da tarifa o interessado que atender aos seguintes requisitos:
I. possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
II. comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;
III. estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;
Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de outubro de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |