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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, contendo a exposição dos motivos da paralisação e dá outras providências.

Este Projeto de Lei visa a instalação de placas informativas em obras públicas municipais paralisadas por mais de 30 dias. Esta proposição encontra embasamento no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, onde elenca os princípios norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É público e notório que obras públicas consomem enorme quantidade de recursos públicos, razão pela qual se torna essencial a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que trata justamente da obrigatoriedade de agentes políticos, administradores públicos e empresários comprovarem a correta e eficiente aplicação desses recursos, dando uma maior transparência e publicidade à população.

Em pesquisa a legislação municipal observou que existem duas leis que falam sobre obras, porém nenhuma elenca a obrigatoriedade de placas de obras paralisadas são elas:

A LEI 1136/1998 que DISPÕE sobre obrigatoriedade de ser afixada placa contendo informações em todas as obras municipais. Esta de uma forma genérica e sem mencionar a questão de obras paralisadas.

A LEI 4385/2020 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação no site oficial da Prefeitura de Itapeva de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término. Esta ultima, trata-se do site da prefeitura e não no local da obra (placa).

Dito isso, ressalta-se que o que se quer com a aprovação da presente proposição é, além de proporcionar segurança jurídica, é fazer com que os recursos públicos sejam utilizados de forma correta. Afinal, obras paralisadas causam evidentes prejuízos à população, sobretudo para aqueles mais carentes de serviços públicos essenciais, como, por exemplo, educação e saúde. Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.


PROJETO DE LEI 0169/2021

Autoria: Débora Marcondes

“Dispõe no âmbito do município de Itapeva/SP sobre a colocação de placas informativas em obras públicas e municipais paralisadas”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Estabelece a colocação de placas informativas em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas, no Município de Itapeva/SP.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º As placas informativas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa contratada para a obra;

II - Exposição dos motivos da paralisação da obra;

III - prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos;

IV - número do contrato firmado para a obra e o número do processo eletrônico em que o contrato se encontra;

V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado;

Art. 2º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada;

Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Itapeva informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de setembro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB