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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de setembro de 2021.
MENSAGEM N. º 54 / 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “AUTORIZA a suspensão temporária dos artigos 9° § 1 incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020 durante a pandemia do COVID-19”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal suspender temporariamente a exigência disposta nos artigos que seguem:
“Art. 9º O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e caminhoneta, modelo rodoviário ou urbano, com capacidade superior a 8 passageiros, destinado ao transporte de passageiros, com 1 ou 2 portas e sem catraca para fretamento.
§ 1º A vida útil dos veículos de transporte de fretamento será contada a partir do ano de sua fabricação e será de:
I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus;
II. 10 (dez) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados;
Art. 10. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:
II - Comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para os casos de morte e invalidez permanente e de R$ 1.000,00 (Um mil real) para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento;
§ 1º Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso II deste artigo.
§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.”
A pandemia do Coronavirus – COVID-19 trouxe impacto econômico e social no Brasil e no mundo, um setor diretamente impactado é o do transporte coletivo. A suspensão temporária das aulas nas escolas públicas e privadas refletiram efetivamente na situação econômica destes prestadores de serviço.
Diante do cenário de enfrentamento ao coronavirus e a necessidade de suspensão das aulas e ainda, o atual retorno de forma fracionada, é certo a necessidade de tomar medidas que visem a compensar o prestador de serviço pelos encargos adicionais que está a suportar; isso porque, a pandemia do novo coronavírus se caracteriza por caso fortuito.
Vale destacar importância do retorno as aulas e que é imprescindível se adequar à nova realidade até seja declarado fim da pandemia, e que ela trouxe diversas medidas e cuidados, entre eles como medida de evitar aglomerações para que não ocorra o contágio por contato físico entre os educandos, observar a lotação/quantidade de crianças por veículo, o empreendedor deste segmento deve manter os cuidados básicos, como: higienizar constantemente o veículo; fornecer álcool em gel para as crianças ao entrar e ao sair do veículo; utilizar e cobrar a utilização de máscara e terá certamente que se adequar a uma nova realidade.
Nesse contexto, é que o Poder Executivo Municipal, sensível aos impactos na receita dos prestadores de serviços e empreendedores, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual prevê a suspensão temporária dos artigos supramencionadas pelo período de 2 anos.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 182 / 2021
“AUTORIZA a suspensão temporária dos artigos 9° § 1 incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020 durante a pandemia do COVID-19”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender os efeitos do artigo 9° § 1, incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020.
Paragrafo único. a suspensão descrita no caput será medida temporária durante o enfrentamento da pandemia do Coronavirus – COVID-19 pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 7° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, XXX de agosto de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Emenda Modificativa nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 182/21
Comissão Permanente de LJRLP
AUTORIZA a suspensão temporária dos artigos 9° § 1 incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020 durante a pandemia do COVID-19”.
Art. 1º O artigo 1º do projeto de lei 182/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º O serviço de transporte coletivo de passageiro sobre o regime de fretamento, será executado por veículos que atenda as condições de segurança, conforto, higiene e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e camionetas, modelo rodoviário ou urbano, com capacidade superior a 8 (oito) passageiros destinados ao transporte de passageiro, com uma ou duas portas, e sem catraca para fretamento.
§ 1º A vida útil dos veículos de transporte de fretamento será contada a partir do ano de seu modelo, e será de:
I – 18 (dezoito) anos para ônibus e micro-ônibus;
II –15 (quinze) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de outubro de 2021.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE
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RONALDO PINHEIRO VICE-PRESIDENTE | JULIO ATAIDE MEMBRO |
CELIO ENGUE MEMBRO
| DÉBORA MARCONDES MEMBRO |