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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de setembro de 2021.

MENSAGEM N. º 54 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “AUTORIZA a suspensão temporária dos artigos 9° § 1 incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020 durante a pandemia do COVID-19”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal suspender temporariamente a exigência disposta nos artigos que seguem:

“Art. 9º O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e caminhoneta, modelo rodoviário ou urbano, com capacidade superior a 8 passageiros, destinado ao transporte de passageiros, com 1 ou 2 portas e sem catraca para fretamento.

§ 1º A vida útil dos veículos de transporte de fretamento será contada a partir do ano de sua fabricação e será de:

I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus;

II. 10 (dez) anos para camionetas, assim entendidos os veículos do tipo van, kombi e assemelhados;

Art. 10. O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:

II - Comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para os casos de morte e invalidez permanente e de R$ 1.000,00 (Um mil real) para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento;

§ 1º Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso II deste artigo.

§ 2º A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.”

A pandemia do Coronavirus – COVID-19 trouxe impacto econômico e social no Brasil e no mundo, um setor diretamente impactado é o do transporte coletivo. A suspensão temporária das aulas nas escolas públicas e privadas refletiram efetivamente na situação econômica destes prestadores de serviço.

Diante do cenário de enfrentamento ao coronavirus e a necessidade de suspensão das aulas e ainda, o atual retorno de forma fracionada, é certo a necessidade de tomar medidas que visem a compensar o prestador de serviço pelos encargos adicionais que está a suportar; isso porque, a pandemia do novo coronavírus se caracteriza por caso fortuito.

Vale destacar importância do retorno as aulas e que é imprescindível se adequar à nova realidade até seja declarado fim da pandemia, e que ela trouxe diversas medidas e cuidados, entre eles como medida de evitar aglomerações para que não ocorra o contágio por contato físico entre os educandos, observar a lotação/quantidade de crianças por veículo, o empreendedor deste segmento deve manter os cuidados básicos, como: higienizar constantemente o veículo; fornecer álcool em gel para as crianças ao entrar e ao sair do veículo; utilizar e cobrar a utilização de máscara e terá certamente que se adequar a uma nova realidade.

Nesse contexto, é que o Poder Executivo Municipal, sensível aos impactos na receita dos prestadores de serviços e empreendedores, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual prevê a suspensão temporária dos artigos supramencionadas pelo período de 2 anos.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 182 / 2021

“AUTORIZA a suspensão temporária dos artigos 9° § 1 incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020 durante a pandemia do COVID-19”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender os efeitos do artigo 9° § 1, incisos I e II e artigo 10, inciso II, § 1° e 2° da Lei Municipal n° 4.357/2020.

Paragrafo único. a suspensão descrita no caput será medida temporária durante o enfrentamento da pandemia do Coronavirus – COVID-19 pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 7° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, XXX de agosto de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal