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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 1° de outubro de 2021.

MENSAGEM N. º 58 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “Inclui os §§ 1º-A e 5º-A no art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012, dá nova redação ao §2º do mesmo artigo e lei, e dá outras providências. ”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a taxa de administração de contribuição previdenciária conforme disposto no art. 80 § 2° da Lei Municipal n. º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, em atendimento a Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020 de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento) conforme disposto no art. 4° da Portaria n° 1.451/2020 abaixo transcrita:

“Art. 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso II do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.

Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2021. ”

A Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, dispondo sobre as novas regras da Taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e o funcionamento da Regime Próprio de Previdência Social.

Em suma, antes da publicação da nova regra, a Taxa de Administração do Fundo de Previdência Municipal, nos termos do art. 80 §2°, da Lei 3.336/2020, era composta de, no máximo, 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Municipal de Itapeva, no exercício financeiro imediatamente anterior.

Com a edição da Portaria nº 19.451/2020, a Taxa de Administração deverá ser financiada por meio de alíquota das contribuições incluídas no plano de custeio definido pelo RPPS, apurado de acordo com a avaliação atuarial do regime, sendo as despesas com ela financiada limitada em até 3% (três por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, no caso dos RPPSs dos Municípios classificados no grupo de médio porte, nos termos da portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

Vale destacar ainda, que a Portaria supra determina a norma que as sobras anuais dos valores auferidos a título de “Taxa de Administração” deverão ser movimentados em contas específicas, constituídas através de reserva administrativa, distintas daquelas destinadas ao pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do RPSS, sendo que, se a lei assim permitir, tais sobras, poderão, também, com aval do Conselho de Administração, ser revertidas para os pagamentos de tais benefícios conforme descrito no Projeto de Lei em anexo.

Destacamos que o Projeto de Lei em anexo traz em seu texto a permissão de concessão de empréstimos consignados, que somente será concedido após a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. A medida visa além de auxiliar os segurados proporcionando empréstimos a juros mais baixos que os praticados pelo mercado, e garantirá ao RPPS uma aplicação de recursos com rendimentos mais altos do que os proporcionados pelo mercado financeiro.

Vale destacar que o que se vislumbra com este projeto de lei é adequar a legislação municipal às normas estipuladas pelos órgãos superiores, no que diz respeito à previdência do servidor público municipal, não causando nenhum prejuízo ao ente da Administração Direta do Município, pois os mesmos já pagam a Taxa de Administração, embutida em suas contribuições patronais.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 187 / 2021

INCLUI os §§ 1º-A e 5º-A no art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012, dá nova redação ao §2º do mesmo artigo e lei, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam incluídos os §§ 1º-A e 5º-A no art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012:

§1º-A. As contribuições citadas no caput, bem como seus ganhos com investimentos financeiros, poderão ser aplicadas na concessão de empréstimos aos segurados do IPMI, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§5º-A. A reserva constituída no parágrafo anterior poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do IPMI, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos à Prefeitura Municipal de Itapeva.

Art. 2º. O parágrafo 2º do art. 80 da Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º. A alíquota prevista no Anexo III inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPMI apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 1° de outubro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal