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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a nomeação de aprovados em concursos públicos ou processos seletivos de qualquer natureza de candidatos condenados, com trânsito em julgado, por crimes cometidos como maltratar ou abandonar animal.

Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.

Inicialmente se faz necessário destacar que conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do ARE 878.911, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública.

O artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal afirma ser um dever do Poder Público proteger a fauna e veda às condutas que submetam animais à crueldade. O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza a prática de maus tratos, ou seja, maltratar um animal é um ato totalmente repudiado pela legislação brasileira e nada mais justo do que tomar todas as medidas possíveis para punir os agentes e, consequentemente, reduzir a ocorrência de tais atos.

Punir com o maior rigor agressores de animais é uma forma de prevenir a ocorrência de crimes violentos contra seres humanos, é o que apontam vários estudos. Desta forma, esta parlamentar busca o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente, que é de relevante interesse público e social.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0195/2021

Autoria: Débora Marcondes

Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas por crime de maus tratos ou abandono de animais.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica vedada a Nomeação, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas por praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exótico previsto no artigo 32 da Lei Federal 9605/98 e outros crimes contra animais previstos nas legislações em âmbito nacional e estadual.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão competente da administração pública municipal deve providenciar anualmente a certidão de antecedentes criminais.

Art. 3º O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto do art. 1º, deverá ser exonerado dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de outubro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB