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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 10 de abril de 2013.

MENSAGEM SUBSTITUTIVA À N.º 009 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação dos arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007.

A propositura decorre da necessidade de adequação das regras contidas no Código de Posturas do Município, especialmente no que tange à higiene dos terrenos e edificações, referida no art. 49 e seguintes, especialmente no inciso VII, visando, assim, salvaguardar a incolumidade pública dos espaços públicos e particulares, sobretudo a saúde da população.

Assim, pretende-se que o art. 10 passe a impor aos proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, que, além de responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, também sejam responsabilizados pela construção de muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada.

Não obstante, com a aprovação da presente proposta, pretende-se que a vedação estabelecida no inciso VII do art. 49, ou seja, deixando o proprietário de limpar, capinar, roçar e sanear seu terreno, acarrete ao infrator não mais infração de natureza grave, mais sim gravíssima, podendo, então, a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente.

Além disso, pretende-se regulamentar o valor das multas a serem impostas na forma do Código de Posturas, passando, então, a:

1. infração leve corresponder a 10 UFESP’s;

2. infração média corresponder a 20 UFESP’s;

3. infração grave corresponder a 40 UFESP’s;

4. infração gravíssima corresponder a 60 UFESP’s.

Por fim, propõe-se o acréscimo de três parágrafos ao art. 147, com o fim de estabelecer que a competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo; devendo esta notificação ser pessoal, porém, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

Por seu turno, constatada a infração ao inciso VII do art. 49, ao proprietário será concedido de 5 (cinco) dias, contados da notificação, para que execute os serviços de limpeza, capinação, roçada e saneamento de seu terreno.

Ressalte-se que a aprovação da presente propositura se faz necessária, dado que, em épocas de chuvas - circunscritas entre os meses de novembro de um ano a março do ano seguinte – o crescimento da vegetação é patente ocasionando efeitos indesejáveis à população, acarretando nos avanços das pragas urbanas, como roedores e insetos (sobretudo o vetor aedes aegypti – mosquito da dengue).

Ocorre que, além de ser necessário conscientizar a população com matérias e materiais de publicidade, orientando para ações positivas de mitigação do problema, é indispensável a punição do infrator como forma de evitar eventuais descuidos com seu terreno e, consequentemente, com a saúde pública.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º _____ / 2013

ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada.

..........” (NR)

Art. 49. ..........

..........

Infração: grave

VII - ..........

Infração: gravíssima

Parágrafo único. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente.” (NR)

Art. 139. As infrações às disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. ..........

I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESP’s;

II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESP’s;

III - infração grave, no valor correspondente a 40 UFESP’s;

IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60 UFESP’s.” (NR)

Art. 147. ..........

..........

§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo.

§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de abril de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal