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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de abril de 2013.

MENSAGEM N.º 011 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre a fusão das Secretarias Municipais de Governo e de Negócios Jurídicos, bem como sobre a criação de cargos e dá outras providências, visando, assim, corrigir e adequar as imprecisões nas atribuições do cargo público em provimento efetivo de “Oficial de Procuradoria”, como forma de dar eficácia ao texto e trazê-lo para a realidade das funções efetivamente desempenhadas, haja vista que não ostenta poder decisório.

Ocorre que, embora a atual redação do artigo que se pretende alterar venha desde o advento da já revogada Lei Municipal n.º 2.396, de 24 de março de 2006, certo é que o Oficial de Procuradoria não coordena, nem tão pouco executa todas atividades de departamento, não lhe competindo orientar o pessoal da seção para assegurar o correto funcionamento da unidade.

Outrossim, embora atenda ao expediente normal da unidade, não lhe cabe efetuar abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos, razão pela qual, forçosa sua alteração.

Assim, oportuno se faz sua correção e adequação com o fim de que na descrição passe a constar que “auxilia a execução das atividades da secretaria, sob orientação do advogado municipal ou superior hierárquico”, deixando, então, de atribuir ao servidor que “auxilie na coordenação e execução de todas as atividades em nível de Departamento, orientando o pessoal da seção para assegurar o correto funcionamento da unidade”, dado que, não é o caso.

Além disso, necessário se faz que se faça constar na Lei que o Oficial de Procuradoria “atende ao expediente normal da unidade, efetuando, sob orientação, o recebimento, o registro e a distribuição dos procedimentos administrativos (PA), bem como, os documentos e as correspondências encaminhadas ao setor”.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 039 / 2013

ALTERA a redação das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal n.º 3.083, de 11 de junho de 2010, passando a vigorar com a redação seguinte:

Art. 18. ..........

..........

II – ..........

a) auxilia a execução das atividades da secretaria, sob orientação do advogado municipal ou superior hierárquico;

..........

c) atende ao expediente normal da unidade, efetuando, sob orientação, o recebimento, o registro e a distribuição dos procedimentos administrativos (PA), bem como, os documentos e as correspondências encaminhadas ao setor;

.......... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de abril de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal