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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de novembro de 2021.

MENSAGEM Nº 65 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de animais domésticos no Município de Itapeva e dá outras providências. ”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir a política de proteção e promoção do bem-estar dos animais domésticos no município de Itapeva, de forma a regulamentar o recolhimento de animais vulneráveis pelo Poder Executivo Municipal, objetivando dar efetividade as normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção animal no Brasil, e por consequência, proporcionar um meio ambiente saudável, já que o abandono exponencial desses animais nas ruas, acarreta problemas sérios a saúde pública

O artigo 225 da CF/88 determina que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para a efetividade desse direito, cabe ao poder público no inciso VII “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”

Com o projeto será possível punir os que maltratam animais, nas suas variadas formas, responsabilizando os donos pela negligência, inclusive em casos de animais que atacam pessoas.

O Projeto de Lei em anexo define os tramites de cadastro para os animais domésticos, os moldes para guarda responsável, a condução de animais em vias públicas, define as infrações e multas em caso de descumprimento ao disposto a lei e define a responsabilidade de controle administrativo, técnico e fiscalizatório a Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente em parceria com demais órgãos da Administração Pública, como o Departamento de Controle de Zooneses, a Vigilância Sanitária e Guarda Civil Municipal.

Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Vereadores os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do Projeto de Lei ora apresentado.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 205 / 2021

DISCIPLINA a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de animais domésticos no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Guarda Responsável no Município de Itapeva, ficando caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais, notadamente os domésticos.

Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

Art. 3º O proprietário responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para doação responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob quaisquer circunstâncias em áreas públicas ou particulares.

Art. 4º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir outros animais e pessoas, em especial funcionários ou servidores de empresas que prestam serviços públicos.

Art. 5º Em qualquer imóvel onde houver animal bravo deverá ser afixada placa comunicando sua existência, de maneira ostensiva, em local visível ao público.

Art. 6º Fica autorizado o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou de acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos, aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Art. 7º Todo estabelecimento comercial destinado à venda de animais deverá possuir veterinário responsável.

Art. 8º A exibição em logradouros públicos de animais peçonhentos ou perigosos, depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 9º O poder público promoverá campanhas educativas, de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Município, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas à medicina veterinária.

Art. 10 Os atos danosos cometidos pelos animais são de responsabilidade de seus proprietários, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda invasão da propriedade.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 11 Os animais devem ser registrados no Centro de Proteção Animal do município ou por médicos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão, ou outro local a ser determinado pelo Poder Executivo.

§ 1º Para efetuar o registro de animais domésticos, o proprietário deverá levar o seu animal ao Centro de Proteção Animal do município ou a estabelecimento veterinário credenciado e/ou médico veterinário credenciado, munido de seus documentos pessoais e de comprovante de vacinação do animal, se houver.

§ 2º O Poder Público disponibilizará programa próprio para cadastro e acesso dos registros dos animais, observando, para tanto, diversos níveis de acessos para consultas e/ou atualizações das informações contidas, que serão definidos pelo órgão competente.

§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Itapeva, do tutor realizar o registro de seus animais domésticos por meio do Centro de Proteção Animal, ou em estabelecimento veterinário credenciado ou médico veterinário credenciado.

§ 4º O registro de animais, bem como o fornecimento da carteira de registro animal serão disponibilizados pelo Poder Público Municipal, desde que sejam feitos pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente recolhendo a devida taxa do RGA (Registro Geral Animal).

I - o tutor de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente no Centro de Proteção Animal, desde que não possuam débitos para com a Prefeitura Municipal Itapeva;

II - Também terão direito à microchipagem as ONG's e Protetores Independentes que têm como objetivo a proteção animal, desde que estiverem devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e seus animais registrados há mais de 90 (noventa) dias em seus cadastros, exceto filhotes com até 90 dias.

a) microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório.

b) . A realização do procedimento de identificação do animal é de responsabilidade do proprietário, sendo que a implantação do microchip ou congênere deverá ser realizada com agulhas e aplicadores específicos para este fim, individuais, estéreis, e de forma que não cause dor ou sofrimento desarrazoado ao animal.

c) A implantação deverá ser feita por via subcutânea na região dorso-caudal do pescoço, entre as escápulas.

d) O microchip deve ser estéril, revestido por camada antimigratória e passível de ser detectado por leitores universais, assim como atender às normas ISO 11.784, ISO 11.785, e NBR 4.766 ou outras que vierem a substituí-las.

e) A implantação do microchip ou mecanismo de identificação congênere deverá ser realizada exclusivamente por médico veterinário devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo.

§ 5º Os estabelecimentos veterinários credenciados e/ou médicos veterinários credenciados só poderão utilizar microchips que estejam em conformidade com as Normas ISO ABNT-NBR aceitas nacional e internacionalmente.

§ 6º Será de responsabilidade do estabelecimento veterinário credenciado e/ou do médico veterinário credenciado a aquisição do microchip e também do leitor de microchips, não sendo estes de responsabilidade de fornecimento do Poder Público Municipal.

§ 7º Serão realizadas, periodicamente, pelo Poder Público Municipal, visitas e campanhas informativas nos bairros, com o fim de conscientizar a população da necessidade e importância de registrar seus animais.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES

Art. 12 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.

§ 1° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art. 1º são os assim definidos:

I - porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;

II - porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;

III - porte gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.

§ 2° Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 3 UFESP, por animal, ao proprietário.

Art. 13 É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte em logradouros públicos.

Art. 14 Todos os animais domésticos deverão ser vacinados contra a raiva, nos casos de proprietário de baixa renda, este deverá ser realizado no Departamento de Controle de Zoonoses do município e os demais em estabelecimentos veterinários e/ou por médicos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.

Art. 15 Ficam proibidas competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários dos animais, no âmbito municipal.

Art. 16 Os proprietários e/ou condutores de cães e gatos, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas na Legislação Civil, Penal e Administrativa.

Art. 17 O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão ou gato em vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 18 Além das já descritas, também caracterizam infrações se o proprietário do animal:

I - submetê-lo a maus tratos;

II - causar danos e agravos a terceiros;

III - praticar crueldade, ferindo e mutilando cães e gatos;

IV - criá-lo em condições inadequadas de alojamento;

V - abandoná-lo na Centro de Proteção Animal ou outro órgão a ser responsável, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos;

VI - deixá-lo solto em vias e logradouros.

Parágrafo único. São considerados maus tratos:

I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos ou morte;

II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;

III - castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VI - abatê-los para consumo;

VII - sacrificá-los com métodos não humanitários;

VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos;

IX - fazer aplicações de anabolizantes nos mesmos;

X - deixar de buscar, o tutor ou responsável, assistência médico-veterinária quando necessária, agravando o estado clínico do animal.

Art. 19 As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária:

I - leve;

II - moderada;

III - grave;

IV - gravíssima.

Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I - multa de 11 UFESP para infrações leves;

II - multa de 22 UFESP a 44 UFESP, para infrações moderadas;

III - multa de 44 UFESP a 67 UFESP, para infrações graves;

IV - multa de 67 UFESP a 115 UFESP, para infrações gravíssimas;

V - resgate do animal pelo Centro de Proteção Animal ou Guarda Civil Municipal, ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo o animal ser encaminhado para lar temporário ou adotivo, independente de multa;

VI - a aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste artigo, independe da aplicação do disposto no inciso V.

§ 1º Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas poderão ser cobradas em dobro;

§ 2º Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas serão destinados para realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutenção adequada de alojamentos, alimentação, saúde, higiene e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;

§ 3º As autuações decorrentes do descumprimento desta Lei Complementar serão aplicadas pela:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal, Departamento de Vigilância Sanitária e Departamento de Controle de Zoonoses através da equipe de fiscalização, quando decorrentes de crime de maus-tratos;

II - Departamento de Controle de Zoonoses, através da Autoridade Sanitária competente e julgadas por comissão a ser determinada pelo Poder Executivo.

§ 4º Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente;

§ 5º Fica autorizada a devolução do animal ao tutor somente se efetivar o pagamento das taxas respectivas de recolhimento e diárias de estadia e se não estiver configurada ocorrência de maus tratos.

CAPÍTULO V

DO ALOJAMENTO ANIMAL

Art. 21. Todo tutor ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.

Art. 22. Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:

I - assegurar-lhes adequadas condições de bem estar, saúde, higiene, circulação de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos em ambiente com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre definidas abaixo:

a) animal de pequeno porte: 6m²/animal (seis metros quadrados por animal).

b) animal de médio porte: 7m²/animal (sete metros quadrados por animal).

c) animal de grande porte: 8m²/animal (oito metros quadrados por animal) na área de repouso e 30m²/animal (trinta metros quadrados por animal) na área de circulação.

II - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas a sua espécie, assim como o repouso necessário;

III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;

IV - providenciar assistência médico-veterinária comprovada;

V - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

§ 1° É proibida a exposição de animais, ainda que separados por baias, em vitrines de exposição com acesso direto a logradouros públicos ou corredores de circulação de pessoas em centros comerciais e similares.

§ 2° Toda residência particular que possuir a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães e gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizar-se-á como sendo um criadouro, mesmo sem fins comerciais, e estará obrigado a:

I - registrar-se na Departamento de Centro de Proteção Animal e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente;

II - ter um Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como utilizar órgãos municipais adequados e o próprio Departamento de Controle de Zoonoses, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Qualquer cidadão na circunscrição do município poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância dos dispositivos desta Lei.

§ 2º Fica obrigada a fixação de placa contendo as principais normas da legislação em vigor em todos os locais públicos e privados de passeio de cães e gatos, as quais citam-se:

I - cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador;

II - cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez, exceto no caso de Passeador de Cães (Dog Walker) regulamentado;

III - todos os cães e gatos deverão estar vacinados contra raiva;

IV - os tutores e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos e privados pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa;

V - o condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais do animal;

VI - todo cidadão poderá requisitar força policial, mediante constatação da inobservância da legislação em vigor.

Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto no que couber.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de novembro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal