Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de maio de 2013.
MENSAGEM Nº 019 / 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do CMC – Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar o CMC – Conselho Municipal da Cidade que objetivará estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política de desenvolvimento urbano sustentável, de caráter consultivo para o crescimento ordenado do Município de Itapeva.
Dentro outras atribuições também relevantes, descritas no art. 2º do Projeto de Lei ora proposto, esta a de auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações ao Plano Diretor, colaborando nas atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano, sugerindo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestando-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente.
Oportuno destacar-se que a criação do CMC – Conselho Municipal da Cidade será de grande importância para o desenvolvimento sustentável do Município, especialmente para se resguardar a aplicação da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), do Plano Diretor Municipal vigente e das demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano das cidades.
O CMC – Conselho Municipal da Cidade será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeados por Decreto, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
O Regimento Interno do CMC – Conselho Municipal da Cidade deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse de seus conselheiros, seguindo, obrigatoriamente, o disposto na presente propositura.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 051/ 2013
DISPÕE sobre a criação do CMC – Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CMC – Conselho Municipal da Cidade, colegiado de caráter consultivo, que objetiva estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2º São atribuições do CMC – Conselho Municipal da Cidade:
I - auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações ao Plano Diretor, colaborando nas atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano, sugerindo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestando-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente;
II - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), do Plano Diretor Municipal vigente e das demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
III - organizar e realizar Congressos da Cidade e Conferências Municipais da Cidade, que deverão ser realizados periodicamente, cuidando, no que couber, do cumprimento de suas respectivas resoluções;
IV - encaminhar ao Poder Executivo Municipal, no que couber, as deliberações e sugestões dos Congressos da Cidade e das Conferências Municipais da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das Cidades e o Conselho Estadual das Cidades, acompanhando o seu fiel cumprimento;
V - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal, em especial as políticas de habitação de interesse social, de saneamento básico, e de transporte e mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VI - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos, estimulando ações que visem propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais, afetos à política de desenvolvimento urbano;
VII - promover em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, a identificação e implantação de sistema de informações municipais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base em indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse de seus conselheiros;
IX - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento sustentável da cidade.
Art. 3º O CMC – Conselho Municipal da Cidade será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeados por Decreto, a saber:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos.
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 1 (um) representante dos Servidores Públicos Municipais;
IV - 1 (um) representante do Poder Executivo Federal;
V - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual;
VI - 1 (um) representante dos Movimentos Sociais e Populares;
VII - 1 (um) representante do Setor da Indústria e Comércio;
VIII - 1 (um) representante de Entidade Sindical e/ou dos Trabalhadores;
IX - 1 (um) representante de Entidades Profissionais e Conselhos Profissionais de Classe;
X - 1 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa;
XI - 2 (dois) representantes de Organizações não Governamentais.
§ 1º O CMC – Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal ou por Servidor Público Municipal de sua indicação.
§ 2º A representação das instituições e segmentos que compõem o CMC – Conselho Municipal da Cidade, elencados neste artigo, dar-se-á por titulares e suplentes, indicados ou eleitos conforme dispõe a presente Lei, oriundos da mesma categoria representativa.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente pelos seus respectivos órgãos.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em Plenária, por seus respectivos segmentos, cabendo ao Poder Executivo a publicação do edital de convocação da mesma.
§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, o suplente assumirá imediatamente.
§ 6º A eleição dos membros titulares e suplentes realizar-se-á num prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com total apoio da Prefeitura Municipal, no que diz respeito ao material de divulgação, instalações e todo suporte necessário.
Art. 4º A constituição do CMC – Conselho Municipal da Cidade será feita em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 5º O Regimento Interno do CMC – Conselho Municipal da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, e nele deverá constar, obrigatoriamente, que:
I - as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos membros do conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
II - a ausência por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao conselho;
III - o conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes às reuniões ordinárias, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;
IV - o conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMC – Conselho Municipal da Cidade, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 8º A participação no CMC – Conselho Municipal da Cidade será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal assegurará meios e condições para o amplo funcionamento do CMC – Conselho Municipal da Cidade, bem como a divulgação de todos os seus atos, na imprensa local, site e outros meios de publicidade que se fizerem necessários, para que sejam atingidos os objetivos.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o CMC – Conselho Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos seus membros titulares e suplentes.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de maio de 2013.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal