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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Emenda Modificativa nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 198/21

Comissão Permanente de LJRLP

ALTERA os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e INSERE os artigos 8º, 9º e 10 no Projeto de Lei nº198/21 que “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência e dá outras providências. ”

Art. 1º. O artigo 1º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Fica assegurado aos Servidores Públicos efetivos desta Municipalidade que sejam ascendentes de grau ou responsáveis legais de pessoa com deficiência e que esteja sob sua guarda, a redução da jornada de trabalho sem que haja desconto equivalente em seus vencimentos, nos seguintes moldes:

I – 2h (duas horas) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 8 (oito) horas ou mais;

II – 1h30min (uma hora e meia) diárias para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 6 (seis) horas;

III – 1h (uma hora) diária para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada diária de 4 (quatro) horas;

Parágrafo único - Fica vedada a concessão no benefício previsto no caput aos servidores contratados temporariamente ou ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º. O artigo 2º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Para a concessão da redução de jornada prevista nessa lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade física, sensorial ou intelectual, se enquadrando nas seguintes hipóteses:

I.deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

II.deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;

III.deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV.deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

V.pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

VI.pessoa com síndromes neurológicas ou cromossômicas, de transtornos globais do desenvolvimento ou doenças degenerativas que impeçam o exercício dos atos da vida de forma independente

Art. 3º. O artigo 3º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I. Certidão de Nascimento, atualizada, do filho(a) com deficiência;

II. Laudo Médico fornecido por profissional especialista na deficiência aprovado pela perícia médica do Município, que poderá solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovação da deficiência;

III. Termo de guarda, tutela ou curatela, provisório ou definitivo, no caso de responsável legal.

Art. 4º. O artigo 4º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado anualmente, sendo necessária a comprovação da condição através de laudo médico do profissional competente, responsável pelo acompanhamento do paciente.

§1º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado o benefício através de informação a Coordenadoria de Recursos Humanos.

§2º A administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do funcionário público beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

Art. 5º. O artigo 5º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. . Na hipótese de ambos os pais serem servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo desta lei, será assegurada somente a um deles, sendo possível a alternância entre um e outro, deste que periódica.

Parágrafo único: A periodicidade de que trata o caput deverá ser de no mínimo 6 (seis) meses, devendo o pedido de alternância ser protocolado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 6º. O artigo 6º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 6°. O servidor municipal que for detentor de 2 (dois) cargos publicos municipais acumulaveis no Municipio poderá requerer o beneficio em apenas um deles.

Art. 7º. O artigo 7º do Projeto de Lei nº 198/2021 passa a ter a seguinte redação:

Art. 7°. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 8º. Ficam inseridos os artigos 8º a 10 no Projeto de Lei nº 198/21 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8°. Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que omitirem informações visando burlar os requisitos desta lei, bem como qualquer tentativa de fraude para a irregular obtenção ou manutenção dos benefícios desta lei.

Art. 9°. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de novembro de 2021.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE

JULIO ATAIDE

MEMBRO

CÉLIO ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa garantir maior coesão e técnica legislativa ao texto legal apresentado, promover a inserção de síndromes neurológicas e cromossômicas dentre as deficiências e contemplar os servidores que possuam carga horária inferior a oito horas diárias.