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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Justifica-se a presente propositura tendo em vista que há necessidade de aprimoramento das medidas de segurança no âmbito do município. É uma realidade que não pode ser ignorada.

O Programa Vizinhança Solidária já existe no âmbito da Polícia Militar através da lei estadual nº 5.014 de 11 de novembro de 2019. Tem demonstrado relevantes resultados na prevenção e combate a criminalidade, podendo ser replicado no âmbito municipal, estimulando a população e demais entidades interessadas a colaborarem com os órgãos municipais de segurança.

As ações decorrentes na medida, ora proposta, mesmo sem a utilização de recursos públicos, uma vez que as despesas são custeadas pelos particulares interessados, possuem a capacidade de intimidar as ações dos criminosos, de aumentar o sentimento de pertencimento do cidadão a sua rua, ao seu bairro, a praça, a escola, enfim, ao seu redor, além de estimular o zelo, a troca de informações e solidariedade entre os participantes, com a diminuição ou erradicação das ocorrências criminosas, rendendo bons frutos para toda população.


PROJETO DE LEI 0220/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre o “Programa Vizinhança mais segura” no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica adotado, no Município de Itapeva, o Programa Vizinhança Mais Segura.

Art. 2º. O Programa, de adesão voluntária pelos moradores de cada rua, bairro ou região, contará com orientação, cooperação e acompanhamento das autoridades de segurança pública do Município de Itapeva.

Art. 3º. A implementação do programa vizinhança mais segura, será feita pelas autoridades de segurança pública do Município de Itapeva e representantes dos moradores que manifestarem interesse no programa, podendo contar com a participação de entidades representativas da segurança pública.

Art. 4º. A sociedade civil organizada, os cidadãos, podem disponibilizar as imagens de suas câmeras, desde que, esteja com 30% (trinta por cento) monitorando a calçada e 70% (setenta por cento) monitorando a rua (via pública) aos órgãos públicos de segurança, através do sistema em nuvem, tempo real e ou gravada por 30 dias. Em nuvem de empresa de tecnologia homologada pela secretária de segurança pública municipal, polícia militar e polícia civil.

Art. 5º. As autoridades de segurança pública do Município de Itapeva promoverão reuniões com os moradores e proferirão palestras periódicas para orientação e esclarecimento sobre ações comunitárias preventivas e medidas de segurança.

Art. 6º. Os representantes dos moradores ou entidades representativas da segurança pública, quando participante, deverão informar as autoridades de segurança pública do Município de Itapeva sobre os locais e horários de maior incidência de delitos na região para monitoramento e busca de redução dos indicadores de criminalidade.

Art. 7º. Fica autorizada a fixação de placas e faixas com a logomarca dos apoiadores, em lugares públicos e privados, quando participantes, com os seguintes dizeres: “Vizinhança mais segura”, área vigiada pela comunidade e comunicamos toda atitude suspeita imediatamente para a polícia.

Art. 8º. Eventuais custos com aquisição de placas e faixas identificadoras, equipamentos de segurança, melhorias ou adequação nos condomínios, casas ou estabelecimentos comerciais, serão suportados pelos particulares integrantes do programa.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de dezembro de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT