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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa instituir em nosso município a Semana Municipal do Teste de Cores “ISHIHARA", a fim de conscientizar a população sobre o daltonismo.
Atualmente, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) o daltonismo atinge 8 milhões de Brasileiros, em diferentes graus, sendo que alguns são específicos quanto à percepção de cores e tons. É possível que uma grande parte da população tenha o daltonismo “seletivo” que pode ser diagnosticado apenas através do teste de “ISHIHARA”.
Assim, apresento o presente Projeto de Lei que além de conscientizar a população sobre o tema, irá contribuir para um diagnóstico antecipado que certamente trará maior qualidade de vida e autoestima aos portadores de daltonismo.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei de inegável interesse público.
PROJETO DE LEI 0223/2021
Autoria: Ronaldo Pinheiro
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva, a “Semana Municipal do Teste de Cores ISHIHARA”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Município de Itapeva, a Semana Municipal do Teste de Cores “ISHIHARA”, a ser realizada anualmente na 2ª quinta-feira do mês de outubro, data reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, como dia Mundial da Visão.
Art. 2º A Semana Municipal do Teste de Cores “ISHIHARA” tem por objetivos a realização de atividades como palestras, debates, cursos de formação, seminários, eventos, dentre outras ações relacionadas ao tema, com profissionais e/ou instituições da área.
Parágrafo único: Constatado em salas de aula alunos da rede municipal ensino que apresentem dificuldades em identificar as cores e, sendo o caso, esses poderão ser encaminhados para a realização do teste de cores “ISHIHARA”, visando o diagnóstico do daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 3º Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com Poder Público, entidades da sociedade civil e instituições de saúde especializadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de dezembro de 2021.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP