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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esta proposta tem por escopo atualizar o texto da Lei Orgânica Municipal no que diz respeito à licença de parlamentares durante o exercício da vereança, pelo que se promove as alterações necessárias no artigo 17.

PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0001/2022

Autoria: Celinho Engue

Altera o artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva - LOM

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em face de licença gestante ou paternidade;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural a interesse do Município;

IV - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento seja por prazo determinado, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

V – para ser investido no cargo de Secretário Municipal;

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licença superior a 15 (quinze) dias;

§2º. Nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;

§ 3º Na hipótese do inciso IV o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

§ 4º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Secretário, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

§ 5º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de fevereiro de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR – PDT

PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0001/2022

Autoria: Celinho Engue

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