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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0167/2022
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Prefeito Municipal informações sobre o que determina o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Requeiro a V. Exª. que sejam solicitados ao Sr. Prefeito Municipal os seguintes esclarecimentos:
a) O art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, está sendo cumprido pela administração municipal?
b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva.
c) Quando o Senhor Prefeito Municipal vai dar efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021?
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, estabelece que:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
[...]
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
CONSIDERANDO que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996;
CONSIDERANDO que o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, foi recentemente alterado pela Lei nº 14.164/2021 para inserir conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher em sua redação;
CONSIDERANDO que o mês de março é considero o MÊS DA MULHER e que todas as conquistas legais devem ser efetivadas em defesa dos direitos da mulher e da conscientização sobre as formas de violência praticadas contra as mulheres;
CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade;
CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Requerimento de Informação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de março de 2022.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP