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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0180/2022
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Prefeito Municipal INFORMAÇÕES SOBRE O QUE DETERMINA O ART. 2º DA LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Requeiro a V. Exª. que sejam solicitados ao Sr. Prefeito Municipal os seguintes esclarecimentos:
a) O art. 2º, da Lei n. 14.164/2021, está sendo cumprido pela administração municipal?
b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo art. 2º, da Lei n. 14.164/2021, não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva.
c) Quando o Senhor Prefeito Municipal vai dar efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 2º, da Lei n. 14.164/2021?
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei 14.164/2021, estabelece que:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
CONSIDERANDO que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 2º, da Lei 14.164/2021;
CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei 14.164/2021, visa incentivar a reflexão de alunos e profissionais da educação sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que o mês de março é considero o MÊS DA MULHER e que todas as conquistas legais devem ser efetivadas em defesa dos direitos da mulher e da conscientização sobre as formas de violência praticadas contra as mulheres;
CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade;
CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Requerimento de Informação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2022.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP