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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0180/2022

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Prefeito Municipal INFORMAÇÕES SOBRE O QUE DETERMINA O ART. 2º DA LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Requeiro a V. Exª. que sejam solicitados ao Sr. Prefeito Municipal os seguintes esclarecimentos:

a) O art. 2º, da Lei n. 14.164/2021, está sendo cumprido pela administração municipal?

b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo art. 2º, da Lei n. 14.164/2021, não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva.

c) Quando o Senhor Prefeito Municipal vai dar efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 2º, da Lei n. 14.164/2021?

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei 14.164/2021, estabelece que:

Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

CONSIDERANDO que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 2º, da Lei 14.164/2021;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei 14.164/2021, visa incentivar a reflexão de alunos e profissionais da educação sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

CONSIDERANDO que o mês de março é considero o MÊS DA MULHER e que todas as conquistas legais devem ser efetivadas em defesa dos direitos da mulher e da conscientização sobre as formas de violência praticadas contra as mulheres;

CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade;

CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Requerimento de Informação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP