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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
“RECONHECE O GRAFITISMO E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES DE ARTE CONCEITUAL URBANA E POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI 0045/2022
Autoria: Vanessa Guari
“RECONHECE O GRAFITISMO E O MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES DE ARTE CONCEITUAL URBANA E POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° - Ficam reconhecidas as práticas do grafitismo e do muralismo como manifestações de arte conceitual urbana e popular, sem conteúdo publicitário em qualquer nível, realizadas com os objetivos de compor a paisagem urbana e torná-las marcos referenciais urbanos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei define-se:
I – grafitismo como uma forma de arte de rua, individual ou em grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana;
II – muralismo como uma forma de arte pictórica, individual ou em grupo, vinculada à arquitetura cujo emprego da cor e do desenho pode alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construções;
III – arte conceitual urbana e popular como a manifestação artística, individual ou em grupo, em espaço público que interage com o ser humano, encontrada onde o cidadão comum pode deparar-se com a diversidade cultural que abrigam os centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um centro cultural;
IV – paisagem urbana como o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o ambiente urbano em função de três aspectos: a ótica do espaço, o local e o conteúdo, que se relaciona com a construção das edificações, cores, texturas, escalas, estilos que caracterizam a imagem da cidade e sua estética;
V – marcos referenciais urbanos como produtos espaciais, sociais e culturais vinculados ao processo de construção da cidade e da sua identidade. São produzidos ou podem surgir espontaneamente como materializações estéticas de visões diferenciadas de mundo, da cidade e dos anseios e necessidades sociais.
Art. 2° - Os seguintes espaços poderão ser utilizados pela prática do grafitismo e do muralismo:
I – postes;
II – colunas;
III – obras de arte viárias;
IV – túneis;
V – muros;
VI – paredes ou empenas cegas;
VII – tapumes de obras;
VIII – prédios públicos.
§ 1° - A prática do grafitismo e do muralismo, a título de orientação apenas, deve ser preferencialmente realizada em locais de ampla visibilidade, onde haja trânsito de pessoas e veículos de modo a estimular a produção e valorização da arte e da paisagem urbana e da sua respectiva imagem de cidade, sem exclusão das possibilidades de serem realizadas em outros lugares, espaços e objetos independentes do seu tamanho e localização.
§ 2° - A prática do grafitismo e do muralismo, nos termos desta Lei, está aberta a todos os artistas independentes de sua nacionalidade e naturalidade de modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana.
§ 3° - Em caso de o espaço referido no caput deste artigo ser tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável pelo tombamento, aprovando a prática do grafitismo ou do muralismo.
Art. 3° - A manifestação artística conceitual do grafitismo e do muralismo não poderá fazer referência a marcas e/ou produtos comerciais, e nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso e intolerante, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4° - Uma vez realizado o grafitismo ou o muralismo, desde que respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestação expressa do órgão e conselho municipais responsáveis pelo patrimônio cultural do Município e ouvida a Câmara Municipal.
§ 1° - O grafitismo e o muralismo executados nos termos desta Lei passam a integrar o patrimônio cultural do Município, desde que obedecida a legislação em vigor sobre patrimônio cultural e paisagístico.
§ 2°- Em caso de apagamento proposital ou fruto de decisão administrativa e legislativa, aos autores do grafite ou mural será entregue exposição circunstanciada dos motivos que levaram a tal situação ou decisão.
Art. 5° - Recomenda-se ao Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, promover o fortalecimento das práticas do grafitismo e do muralismo de qualidade através de financiamentos, premiações, programas de formação, no exterior inclusive, e da infraestrutura necessária para a consecução dessas manifestações de arte dentre outras formas de apoio aos seus protagonistas, individualmente ou em grupo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de março de 2022.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PL