Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede Municipais de Ensino.
Tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidades de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas a prevenção da violência domestica.
Naste em contexto atual, onde se observa a necessidade de ações voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate a violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no âmbito domestico e familiar.
A família, tida pelo ordenamento como base da sociedade, goza de especial proteção do Estado. A assistência a família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o Poder Publico criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência domestica praticado contra as mulheres no Brasil, em especial, nossa cidade. Além disso, a leio traz em seu bojo o conjunto de normas que visa proteger a família.
Ademais, a educação e um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.
Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar na formação de uma nova consciência com os jovens, torna-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio e aprovação dos nobres vereadores.
PROJETO DE LEI 0057/2022
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei tem o propósito de:
I-Contribuir para o conhecimento da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
II-Impulsionar a reflexão entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;
III-Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher;
IV-Prevenir e evitar as formas e práticas de violência contra mulheres;
Parágrafo único. O conteúdo referido nesta lei será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 3º A execução desta Lei estar a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com possíveis participações de entidades governamentais e não governamentais que tenham como atuação na defesa dos direitos humanos.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de abril de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede Municipais de Ensino.
Tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidades de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas a prevenção da violência doméstica.
Naste em contexto atual, onde se observa a necessidade de ações voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
A família, tida pelo ordenamento como base da sociedade, goza de especial proteção do Estado. A assistência a família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o Poder Público criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticado contra as mulheres no Brasil, em especial, nossa cidade. Além disso, a leio traz em seu bojo o conjunto de normas que visa proteger a família.
Ademais, a educação e um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.
Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar na formação de uma nova consciência com os jovens, torna-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio e aprovação dos nobres vereadores.
SUBSTITUTIVO 001/2022 AO PROJETO DE LEI 0057/2022
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei tem o objetivo de:
I-Contribuir para o conhecimento da Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha;
II-Impulsionar a reflexão entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;
III-Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher;
IV-Prevenir e evitar as formas e práticas de violência contra mulheres;
Parágrafo único. O conteúdo referido nesta lei será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 3º A execução desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com possíveis participações de entidades governamentais e não governamentais, que tenham como atuação na defesa dos direitos humanos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de abril de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT