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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Há atualmente um forte consenso cientifico de que o vírus Zica é uma causa de microcefalia e outras complicações neurológicas que, em conjunto, constituem a Síndrome Congênita do Vírus Zika (SCVZ). A microcefalia encontra-se dentro desse conjunto de alterações, malformações congênitas por conta das quais o cérebro não se desenvolve de maneira adequada e o perímetro cefálico (PC) apresenta-se substancialmente menor, quando comparado aos de outras crianças do mesmo sexo, idade ou tempo de gestão.

O diagnostico da microcefalia é dado pela medida do crânio, realizada, pelo menos 24 horas após o nascimento e dentro da primeira semana de vida (ATÉ 6 DIAS E 23 HORAS) por meio de técnicas e equipamento padronizados, segundo orientação da Organização Mundial da Saúde. A medida referencia do Perímetro Cefálico é de 30,54n centímetro para meninos, e de 30,24 centímetros para meninas, com base na escala de Intergrowth. Por ser considerada uma condição clínica, as crianças com síndrome congênita do vírus Zica (SCVZ) estão suscetíveis a atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor, incluindo dificuldades intelectuais, cognitivas, alterações motoras, auditivas, visuais de fala: concomitantemente a isso, poderão desenvolver convulsões, epilepsia, paralisia cerebral. Essas alterações poderão acarretar dificuldades na efetivação das atividades cotidianas dessas crianças quando chegarem a fase escolar.

No Brasil em 2015 no começo do ano, autoridades de Saúde de Natal notaram a presença de umsíndrome que lembrava os sintomas da dengue. Os exames sorológicos deram negativo para os vírus da dengue e da febre chikungunya. Em março, o Instituto Oswaldo Cruz analisou amostras de sangue de pacientes com síndrome e identificaram o Zika vírus. A genéticas dom vírus encontrados em pacientes brasileiros sugere que ele é o mesmo0 que causo epidemias nas ilhas do pacifico. Os pesquisadores da FIOCRUZ, autores do estudo que identificou. Os primeiros casos de transmissão no Brasil, sugerem que um j possível explicação para entrada do Zica no pais tenha sido a presença de turistas a copa do mundo de 2014.

Cabe enfatizar que foi aprovada pela União, uma pensão vitalícia para estas crianças e hoje as politicas publica assistência precisam se desenvolver para o desenvolvimento global dessas crianças.

Assim o nosso projeto de Lei prevê regras para capacitação dos servidores da educação infantil, com vistas a promoção integral determinadas pelo art.208 da constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9394/1996), do Plano Nacional de Educação-PNE (Lei n°13.005/2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei n° 6362/2018)


PROJETO DE LEI 0062/2022

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a capacitação dos profissionais de educação infantil, sobre as necessidades de crianças com síndrome congênita do vírus zika e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Esta Lei promove, na rede pública, ações de capacitação dos servidores da educação infantil que colaborem na inclusão, preparação e organização de metodologias de ensino para as crianças com síndrome congênita do vírus zika.

Parágrafo único. Esta capacitação deve ser promovida pelo órgão competente do Município, respeitando o contexto educacional interdisciplinar, com a organização, de serviços e cuidados próprios da primeira infância necessários a condição especifica dessas crianças.

Art.2° A capacitação deve ocorrer com todos os profissionais da rede, como professores, monitores, psicólogos, terapeutas, estagiários, pessoal de apoio, merendeira, entre outros, com os objetivos de garantir a inclusão respeitando a realidade escolar, conforme as regras vigentes no pais.

Art.3° A capacitação deve ser permanente e continua envolvendo diversas temáticas inclusivas, que gere oportunidades de desenvolvimento para profissionais durante o treinamento.

Art.4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT