Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente propositura dispõe sobre a regulamentação do serviço de “Couvert” Artístico nos estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e congêneres, no município de Itapeva/SP.
O objetivo principal deste projeto é obter a garantia de que a atividade profissional dos artistas que se apresentam ao vivo, nos estabelecimentos supracitados, na cidade de Itapeva/SP, recebam INTEGRALMENTE o cachê previamente combinado com o contratante, quando acordada entre as partes a modalidade de pagamento do tipo “couvert” artístico.
A atividade dos profissionais da cultura geralmente se apresenta de forma complexa sob o ponto de vista trabalhista, devido ao seu caráter específico. Claramente se trata de uma atividade distinta das demais atividades regulamentadas pela legislação trabalhista. Os músicos e os outros profissionais que se apresentam em bares, restaurantes, casas noturnas e congêneres, geralmente estão sujeitos a regimes de contratação informais, já estabelecidos como “costumeiros”. Por isso carecem de regulamentação.
É usual estabelecimentos contratarem o serviço de músicos e outros artistas mediante a cobrança de um valor fixo, cobrado de cada cliente, de forma individual. Tal valor é costumeiramente chamado de “couvert” artístico. Porém, não são raras as vezes onde os artistas encontram grandes dificuldades em receber integralmente os valores devidos, o que se deve à errônea e ilegal prática, por parte de alguns estabelecimentos, de reter parcialmente os valores recebidos, não repassá-los integralmente aos mesmos ou, ainda, oferecer ao cliente a “não cobrança” do valor do “couvert” artístico. E é justamente pensando em garantir esse repasse integral que apresentamos essa propositura, uma vez que muitos artistas dependem única e exclusivamente do valor arrecadado com essas apresentações para garantir o seu sustento e o de suas famílias.
Entendemos também que, uma vez que o estabelecimento tome a decisão de contratar um artista, o mesmo estará agregando ao seu negócio um número maior de clientes, que será obviamente atraído pela atração artística, e, como conseqüência, certamente haverá um aumento no seu faturamento, naquela data específica. Então, nada mais justo que o estabelecimento efetue integralmente o repasse integral ao artista do valor arrecadado com a cobrança do “couvert” artístico.
Secundariamente, este projeto também visa orientar os donos dos referidos estabelecimentos quanto às regras e preocupações pertinentes, principalmente no tocante aos direitos do consumidor, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a fim de se estabelecer mais garantias e segurança jurídica tanto para os profissionais da cultura quanto para os estabelecimentos contratantes, bem como para se otimizar e profissionalizar o bom relacionamento de trabalho entre os envolvidos, solicito aos nobres pares o apoio e a aprovação da legislação ora apresentada, o que, ao nosso ver, se mostra de total interesse social.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0069/2022
Autoria: Christian Galvão
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DO TIPO “COUVERT ARTÍSTICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bar e seus congêneres, que oferecerem serviços de “couvert” artístico, deverão repassar integralmente ao profissional contratado o valor arrecadado com a cobrança do referido serviço.
§ 1º. Para os fins desta lei entende-se como “couvert” artístico um valor pré-estabelecido que cada cliente paga pela música, show ou apresentação ao vivo de qualquer natureza artística.
§ 2º. O estabelecimento comercial deverá formalizar a contratação do artista através de contrato particular de prestação de serviços, onde direitos e obrigações de ambas as partes serão estabelecidos.
Art. 2º. Tais estabelecimentos deverão informar, de forma clara e explícita, a cobrança do “couvert” artístico, afixando letreiros com a referida informação em todos as entradas do estabelecimento, em suas mesas, cardápios e também junto à atração, em conformidade com o Art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de não poderem efetuar tal cobrança.
§ 1º. O serviço prestado em desconformidade com o previsto neste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento por parte do consumidor.
§ 2º. Os letreiros deverão conter a descrição clara do valor do serviço oferecido, e deverão ter as dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) por 40 cm (quarenta centímetros), de modo que possa ser visualizado de maneira fácil, objetiva e ostensiva por todos os consumidores.
Art. 3º. É proibida a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontra, no estabelecimento comercial, em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente de tal serviço. A cobrança também não deve ser feita se não estiver ocorrendo nenhuma apresentação enquanto o consumidor esteja no estabelecimento, mesmo se a informação da cobrança do “couvert” esteja explícita.
Art. 4º. Cabe ao estabelecimento contratante a comprovação do valor recebido com o recebimento do “couvert” artístico, mediante demonstração de notas fiscais emitidas, pedidos registrados e/ou qualquer outro documento que comprove o número de clientes que esteve presente na data da apresentação do artista, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o §2º do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de abril de 2022.
CHRISTIAN GALVÃO
VEREADOR - UNIÃO