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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 10 de dezembro de 2013.
MENSAGEM N.º 091 / 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de Auxílio, à Corporação Musical Lira Itapevense, para a reforma da sede social da entidade”.
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para repassar recurso por meio de Auxílio, mediante a celebração do respectivo Termo, à Corporação Musical Lira Itapevense, visando a cooperação para a reforma da sede social de propriedade da entidade, conforme o incluso Plano de Trabalho.
Assim, tem-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo um relevante objetivo social, de grande importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos assistidos pela entidade.
O prazo do Termo de Repasse é de 4 (quatro) meses, com início em 1º de dezembro de 2013 e vencimento em 31 de março de 2014, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, através de Termo Aditivo.
O Auxílio será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito em conta corrente de titularidade da beneficiária, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da execução do objeto.
Para tanto, desde já, através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo autorização para abertura no orçamento vigente de um Crédito Adicional Especial mediante a alteração do objeto da Emenda Parlamentar elaborada pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização à LOA/2013, destinada a Subvenção Social à entidade, para ser repassado como Auxílio.
Destaque-se que, a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro que versam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se faz necessária visto que o presente Crédito Especial não acarreta aumento de despesas, não cria e nem expande ação governamental, apenas reprograma dotações orçamentárias.
A transferência dos recursos será regida pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) e nas Instruções n.º 02, de 10 de dezembro de 2008, emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ressalte-se que o interesse público é recíproco entre o Município e a entidade, decorrendo da necessidade de se garantir meios para preservação, cultivo e difusão da música e cultura, bem como o fomento à iniciação musical, formação e aperfeiçoamento, visando a profissionalização de instrumentalistas.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação das presentes autorizações.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 165/2013
AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de Auxílio, à Corporação Musical Lira Itapevense, para a reforma da sede social da entidade.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Auxílio, mediante a celebração do respectivo Termo, à Corporação Musical Lira Itapevense, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 49.801.764/0001-75, visando a cooperação para a reforma da sede social da entidade.
Art. 2º O prazo do Termo de Repasse é de 4 (quatro) meses, com início em 1º de dezembro de 2013 e vencimento em 31 de março de 2014, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, através de Termo Aditivo.
Parágrafo único. O prazo de vigência do Termo de Repasse estender-se-á ao mês seguinte ao encerramento do prazo exclusivamente à prestação de contas da última parcela repassada.
Art. 3º O Auxílio será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito em conta corrente de titularidade da beneficiária, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da execução do objeto.
Art. 4º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:
I – o Programa de Trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades de serviço objeto dos repasses concedidos;
II – a presente lei autorizadora do repasse;
III – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o Município, em detrimento de sua aplicação direta;
IV – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
V – declaração quanto a compatibilização e a adequação das transferências aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000);
VI – empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por fontes de financiamento;
VII – termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, firmado pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5 das Instruções n.º 02, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 5º São obrigações do Município:
I – exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
II – proibir, à beneficiária, a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;
III – autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às exigências do § 2° do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000);
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes;
V – exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas;
VI – receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo, nos termos do artigo 370 das Instruções n.º 02, de 2008;
VII – no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
VIII – suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução do numerário, com os devidos acréscimos legais;
IX – esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para a regularização da pendência;
X – expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993;
XI – atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão.
Art. 6º Obriga-se a entidade a:
I – executar as ações que visem ao pleno desenvolvimento do Programa de Trabalho;
II – utilizar o valor repassado de forma a contribuir para o atendimento adequado ao público alvo;
III – zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais;
IV – proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo Programa de Trabalho;
V – manter recursos humanos e materiais, bem como equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços a que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do Programa de Trabalho;
VI – aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na prestação dos serviços objeto do Programa de Trabalho, sendo vedado o emprego em despesas de capital;
VII – apresentar trimestralmente ao Município relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros recebidos e o respectivo extrato bancário do período, devidamente assinado pelo representante da entidade;
VIII – prestar contas, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência do Termo de Repasse, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;
IX – manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estáticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização do repasse recebido;
X – assegurar ao Município condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Programa de Trabalho;
XI – autorizar a afixação em suas dependências em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município no programa desenvolvido através do repasse recebido.
Art. 7º O controle e a fiscalização da execução do Termo de Repasse ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado através de Portaria.
Parágrafo único. Caberá ao responsável controlar e fiscalizar a execução do Termo de Repasse atendendo às exigências contidas nesta Lei.
Art. 8º Além da pena de suspensão de receber novo repasse, a beneficiária ficará obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, com os devidos acréscimos legais, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I – inexecução do objeto avençado;
II – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida ou redistribuição a outras entidades, congêneres ou não;
III – não atendimento de solicitações formuladas pelo Município ou atendimento fora do prazo concedido;
IV – não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
V – descumprimento das demais obrigações impostas no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º O Termo de Repasse poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos participes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas Cláusulas ou por infração legal.
Art. 10. A entidade prestará contas ao Município, comprovando a aplicação dos recursos financeiros repassados, da forma seguinte:
I – elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do ato concessório, conforme modelo contido no Anexo 6 e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas, conforme modelo contido no Anexo 7, ambos trazidos nas Instruções n.º 02, de 2008;
II – juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
c) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas de estudo, se for o caso;
d) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
e) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
f) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis; e
g) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.
Parágrafo único. Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente um Crédito Adicional Especial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na programação orçamentária a seguir, que será adicionado no orçamento do presente exercício:
Órgão | 10.00.00 | Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
Unidade | 10.01.00 | Gabinete e dependências |
Cat. Econômica | 4.4.50.42.00 | Despesas de Capital – Investimentos Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – Auxílios |
Função | 13 | Cultura |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 3006 | Gestão do Sistema Cultural do Município |
Ação | 2103 | Manutenção dos Serviços Administrativos |
Fonte de Recurso | 01 | Tesouro |
Código de Aplicação | 110 0000 | Geral |
Valor do Crédito | R$ 30.000,00 |
Art. 12. A cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, far-se-á em conformidade com o previsto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, anulando o saldo da dotação orçamentária a seguir:
Órgão | 10.00.00 | Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
Unidade | 10.01.00 | Gabinete e dependências |
Cat. Econômica | 3.3.50.43.00 | Despesas Correntes – Outras despesas Correntes -Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – Subvenções Sociais |
Função | 13 | Cultura |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 3006 | Gestão do Sistema Cultural do Município |
Ação | 2103 | Manutenção dos Serviços Administrativos |
Fonte de Recurso | 01 | Tesouro |
Código de Aplicação | 110 0000 | Geral |
Nº da Despesa | 808 | |
Valor do Crédito | R$ 30.000,00 |
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal