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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 30/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a alteração da Lei n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário Municipal, com o fim de explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em adequação com a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Insta frisar a necessidade de o Município adequar sua legislação com as leis federais, de aplicação nacional, que tratam do mesmo tema.

Dessa forma, a aprovação da presente propositura é urgente e de suma importância, para que haja a devida atualização do sistema normativo municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 073/2022

Altera dispositivos e atualiza a Lei Municipal n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997, em adequação com a Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 27 da Lei Municipal n° 1.102, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 .............................................................................................

...........................................................................................................

XXIII- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. “ (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 28 da Lei Municipal 1.102, de 11 de dezembro de 1997, o § 6°, com a seguinte redação:

“Art. 28 ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, são responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (NR)

Art. 3º O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22. 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do artigo 37 da Lei Municipal n o 1.102, de 11 de dezembro de 1997, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional em acordo com disposição de Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020.

§1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal n o 175. de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 90 a 11 da referida Lei Complementar Federal.

§2º O contribuinte deverá franquear ao município de Itapeva acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§4º A Fazenda Municipal acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua competência

Art. 4° O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 3º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único- A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao município de Itapeva sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I.Multa de 304 UFESPs por mês, quando deixar de declarar as informações objeto da obrigação acessória ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos previstos na legislação tributaria; e

II.Multa de 152 UFESPs por mês, quando declarar as informações da obrigação acessória ao Fisco Municipal contendo dado incompleto ou inexato.

Art. 5º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante na Lei Municipal no 1.102, de 1997, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal n o 175, de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I.Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II.Relativamente aos períodos de apuração a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA. para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 50 (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

§3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§4º a 10º deste artigo considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres. referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4 0 deste artigo.

§6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres o tomador é o primeiro titular do cartão.

§7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I-bandeiras;

II-credenciadoras; ou

III-emissoras de cartões de crédito e débito.

§8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.

§9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§10º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 6º O pagamento do ISSQN de que trata a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, será efetuado até o15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

§1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

§3º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 3º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.

§4º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federai e a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e peIa taxa de 1% ( por cento) no mês de pagamento.

Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de março de 2022.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal