Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Excelentíssimos Senhores Presidente da Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, O objetivo é a dilação de prazo da lei 2.651(Código de Postura de Itapeva), relativo ao § 5º do art. 147.

Está havendo reclamações por parte dos proprietários, pois, dependendo da situação e tamanho do lote ou terreno, será necessária a contratação de alguns serviços, como: mão de obra e locação de caçamba.

E os mesmos alegam que 5 (cinco) dias, é um curto prazo.

Assim, certo de contar com o apoio dos nobres vereadores, desde já agradeço.


PROJETO DE LEI 0081/2022

Autoria: Tarzan

ALTERA a redação do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.651, de 4 de outubro de 2007.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O art.147, da Lei Municipal nº 2.651, de 4 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 .....

§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para os serviços será de quinze (15) dias, contados da notificação. (NR).”

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de maio de 2022.

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 81/2022 - ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal nº 2.651, de 4 de outubro de 2007.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterado o § 5º do Projeto de Lei 081/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147 (...)

§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para execução dos serviços será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. (NR). ”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de maio de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO