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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando o direito fundamental à educação de crianças e adolescentes previsto tanto nos art. 208 e 227 da Constituição Federal de 1988, como no art. 4º da Lei 8.069/ 90 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê o dever do Estado com a educação mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita. Bem como, o art. 5 da Lei nº. 9394 /96 (Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação) que dispõe que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Este projeto de lei vem com intuito de desenvolver a interação da rede e conscientização dos educandos e seus responsáveis perante a evasão escolar e subsídios que compõem a assiduidade do aluno na escola. De modo geral, podendo ser originada atraves de diversas causas, sendo as mais frequentes: negligência e conflitos familiares, trabalho infantil e de adolescentes incompatível com horário de aula, consumo de intorpecentes, abuso sexual, prisão dos pais, dificuldade de aprendizagem, alunos fora de zoneamento, gestação, vulnerabilidade social acentuada, dentre outras, inclusive abordadas pelos próprios educandos, que indicam infraestrutura física deficitária da escola, aulas com didáticas desinteressantes, ausência de perspectiva de futuro e da educação como instrumento relevante à formação e emancipação social.

No que tange essas indicações, diversas estratégias e políticas públicas vêm sendo criadas em nível federal, estadual e municipal para assegurar tal direito e motivar o aluno para que tome gosto ao se dirigir até a escola uma vez que no âmbito familiar nem sempre há o apoio ou a compreensão dos pais dando importância na manutenção do filho, em idade escolar, sendo frequente na escola. Outrossim, com o passar do tempo, é possível identificar que a educação não se constitui em tema de interesses somente técnico da área, já que abraça uma série de situações correlatas à realidade tanto intra como extra familiar, de modo a comparecer também no contexto e entorno do educandos em nível social e comunitário.

Dentre as estratégias que surgiram, uma delas tem se destacado visto a eficiência do método. Trata-se da FICAI (Ficha de Acompanhamento Individual do Aluno Infrequente) que surgiu em 1997, no Rio Grande do Sul, resultado de um trabalho envolvendo diversas instituições ligadas à proteção de crianças e adolescentes. Para que possa ser melhor ilustrado, somente em 2016 foram criadas 55.731 novas FICAIs, conseguindo a retomada de 11.751 alunos. Impacto facilmente identificado no gráfico abaixo que aponta os índices no Ensino Fundamental, que, em 1980, registrava uma taxa de abandono de 7,35%, e que, em 2010, passou para 1,40%.

Fonte: Censo Escolar – Rede Pública e Privada (INEP)

Ademais, o portal oficial do projeto ainda informa que no Mato Grosso as estatísticas obtidas junto aos estabelecimentos de ensino demonstram que, desde a implantação do FICAI em 2007, o índice de evasão escolar reduziu em 80%.

O projeto espelho é desenvolvido por etapas e prevê o acompanhamento daqueles educandos que possuírem mais que cinco faltas consecutivas e/ou atingirem 20% de ausência no mês. A partir daí, a unidade escolar comunica a família, preenche uma ficha com essas informações e envia por e-mail ao Centro de Referência do projeto, quando necessário, o Conselho Tutelar é acionado e alguns casos são encaminhados ao Centro de Referência da Assistência Social (CREAS), mas também para fazer os encaminhamentos a atendimentos que entender pertinentes às pessoas em situação vulnerável de desenvolvimento e da família, conforme previsto nos art. 86 e 136 do ECA, bem como, outros que requerem o cumprimento de medidas sócio-educativas. Em casos mais graves, e quando não houver a participação da família na solução do quadro, a escola poderá acionar o Ministério Público. Diante desse cenário, as unidades escolares, o Conselho Tutelar e o Ministério Público poderão consignar as ações e os encaminhamentos realizados. Cada um e em sua conjuntura e respeitando cada etapa, irá adotar as medidas que entender necessárias, com o fim de garantir o retorno do educando à escola. Se ainda assim não obtiver sucesso, o Ministério Público poderá observar a responsabilidade dos pais ou responsável perante a Vara da Infância e Juventude por meio do art. 249 do ECA ou até mesmo a Vara Criminal através do art. 246 do Código Penal.

Os objetivos almejados com o projeto são o acompanhamento simultâneo pelos interessados em obter dados acerca da situação de determinado aluno que possa estar infrequente ou em eventual situação de risco; a elaboração de quadros estatísticos acerca dos motivos que causam a infrequência, a evasão, o abandono e quaisquer outras informações correlatas que possam ser vinculados aos dados constantes na Ficha FICAI.

Importante salientar, por oportuno, não são realizados encaminhamentos diretos, uma vez que as atribuições da Assistência Social estão bem definidas na Lei nº. 8742/ 93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e no Sistema Único da Assistência Social (SUAS), que já positivadas, são destinadas à população em situação de vulnerabilidade social, na qual efetivamente se encontra a grande maioria dos alunos infrequentes e evadidos das salas de aula no Brasil, mas nem sempre, com isso e nesse contexto o projeto vem a corroborar e agregar na amplitude, ciente de que os técnicos da área se fazem imprescindíveis quando a família e seus dependentes em idade escolar estão em situação que necessite amparo, para garantir direitos mínimos constitucionais anteriores à própria educação, como benefícios sociais que viabilizam o sustento das necessidades mais básicas e o desenvolvimento humano.

Por fim, cabe ressaltar que a FICAI, vem tendo sua relevância reconhecida não só pelo que prima que é conseguir as ações de retornar e manter os alunos na escola, mas também por desvelar situações que colocam em risco essas pessoas, no que se refere à integridade física, psíquica e moral, que passariam despercebidas, permite de fato, acessar e conhecer a situação individual de cada infrequente, a razão para as ausências, de modo a resgatar vertentes propulsoras de uma sociedade menos desigual e com traços de equidade. Não se consegue vislumbrar via mais eficiente para conseguir dirimir a criminalidade, a vulnerabilidade social, e principalmente elevar o percentual nível intelectual social, cultural e econômico da população que não seja através da educação, esta, ainda mais fragilizada perante o contexto de pandemia que se configurou instalado pelo período de quase dois anos.

Como nos ensina Paulo Freire, o grande Patrono da Educação Brasileira, mudar é necessário, nem sempre no mesmo ritmo, mas caminhar juntos, sem cessar, para assim promover a garantia de uma sociedade mais justa, mais fraterna e com a plena garantia do direito à educação para todos.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta casa e conto com o apoio dos nobres pares.

PROJETO DE LEI 0092/2022

Autoria: Professor Andrei

Institui no Município de Itapeva/ SP o projeto Ficha de Acompanhamento Individual do Aluno Infrequente na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva, o projeto FICAI (Ficha de Acompanhamento Individual do Aluno Infrequente) a ser implementado em toda Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável em garantir o funcionamento do Projeto, de modo a regulamentar as diretrizes para regulamentação do mesmo.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público, entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes, de modo a assumirem o compromisso de impulsionar o fortalecimento da Rede de Apoio à Escola.

Art. 3º Devem ser definidas ações assumindo quatro eixos norteadores:

I – Constatadas faltas dos educandos em idade obrigatória de ensino, durante 5 dias consecutivos, ou 20% de ausência no mês sem justificativa, o professor responsável pela turma ao qual o discente pertence, deverá preencher a FICAI e encaminhá-la de imediato à gestão escolar, que irá buscar contato com a família e explanar sobre a assiduidade do educando, com o fim de promover o retorno à escola;

II – De modo preventivo, uma vez constatada o número de ausências indicando e já trabalhando na hipótese de retorno do discente à escola, esta deverá elaborar um plano de recuperação da frequência do aluno e aproveitamento dos conteúdos assistidos;

III – A Unidade Escolar deverá manter o cadastro atualizado dos educandos, com endereço e fontes de contato, garantindo comunicação ágil com os país e/ou responsável. Nos casos em que haja insucesso nas tentativas de contato através do telefone, a escola deverá prezar por uma visita domiciliar, neste cenário podendo contar com seu corpo de gestão, docente e técnico, a fim de localizar o educando e seu entorno familiar , acionando o Conselho Tutelar, CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) e/ou CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), quando necessário, se constatar situação de vulnerabilidade social ou que exija a análise de aplicação de medida de proteção prevista pela ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus artigos 101 e 129.

IV – Em caso de reincidência da infrequência do aluno, a gestão escolar deverá encaminhar ao Conselho Tutelar a FICAI com os registros de ações realizadas e observando os aspectos legais e pedagógicos, deverá em conjunto com o órgão, articular estratégias e mecanismos para o retorno e permanência do educando na escola, com o pleito de envolver ativamente as famílias, sensibilizando-as quanto ao seu papel na garantia do direito à educação e o dever de educar, de modo também a oferecer o suporte necessário para efetivação da norma, de modo a primar pelo retorno assíduo do educando.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão através de dotação orçamentária específica em foro de avaliação e pré-estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de maio de 2022.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB