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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto visa aumentar o prazo da licença-paternidade prevista no art. __ da Lei Orgânica Municipal do Estatuto do Servidor Público Municipal de 5 para 20 dias, para os servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Lei nº 13.257, editada em 2016, prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”. A aludida Lei Federal alterou o Art. 1º, inciso II, da Lei n. 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, prevendo a possibilidade de que o prazo de 5 dias da licença-paternidade seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

Nesta perspectiva, vários Estados e Municípios passaram a criar legislações próprias, alterando às suas Constituições e Leis Orgânicas, acrescentando dispositivos que elevam a licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias.

Importante se faz ressaltar que a presente proposição não invade a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. Isso porque, ela não visa discutir direito do servidor, mas sim do nascituro, da criança recém-nascida.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar a Ação de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0001446-98.2013.8.22.0000 decidiu pela legitimidade de Projeto de Lei emanado de Vereador que aumenta o prazo de licença-maternidade, o que se assemelha ao presente projeto de lei.

O posicionamento do TJRO, no caso do aumento do prazo de licença maternidade por lei de iniciativa parlamentar, serviu de pilar para embasar a legitimidade deste vereador em propor o aumento da licença-paternidade dos servidores públicos municipais, pois a principal discussão, repita-se, não é tratar do direito do servidor, mas sim dos direitos do nascituro, que se sobressai aos direitos previdenciários e trabalhistas dos servidores (esses sim de competência do Executivo Municipal).

A fim de melhor elucidar a teoria aqui apresentada, destaca-se os seguintes trechos da decisão do TJRO ao julgar lei semelhante a proposição em discussão:

A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

O artigo 24, XII e XV, da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude.

O artigo 30, II, da Constituição Federal, por sua vez, diz que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

A despeito do entendimento de que a norma em análise diga respeito ao regime de servidores públicos municipais, penso que esta, mais que tratar de um direito de caráter trabalhista, busca complementar a legislação federal e a estadual no que concerne à saúde e proteção da infância, na medida em que estabelece a extensão de um direito que, em última análise, é inerente ao neonato, à criança, ao bebê recém-chegado, à família e, por fim, à sociedade.

[...]

No artigo Políticas de licença maternidade, licença paternidade e licença parental: impactos potenciais sobre a criança e sua família, de autoria de SHEILA B. KAMERMAN, traduzido sob os auspícios do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS Brasil, evidencia-se esta importância e influência da licença maternidade para a criança. Veja-se:

[...]

Cada vez mais, o bem-estar da criança está sendo discutido como um componente importante de políticas, e atrai maior atenção dos pesquisadores. Um estudo de Ruhm constatou que políticas de licença parental remunerada melhoram a saúde da criança em termos de medidas de peso ao nascer e das taxas de mortalidade de bebês e de mortalidade infantil. O autor descobriu que a licença parental tem impactos favoráveis e possivelmente com boa relação custo-benefício sobre a saúde da criança. (p. 23) A razão mais provável, segundo Ruhm, é que a licença permite que os pais tenham mais tempo para investir nos cuidados de seus filhos pequenos. Políticas mais generosas de licença parecem reduzir a mortalidade de bebês e de crianças pequenas. Em particular, existe uma relação negativa muito mais forte entre duração da licença e mortalidade pós-natal provocada por fatalidades entre o primeiro e o quinto aniversário da criança do que em relação à mortalidade perinatal, mortes neonatais ou incidência de baixo peso ao nascer. As evidências sugerem, ainda, que a licença parental pode ser um método eficaz, em termos de custo-benefício, de promoção da saúde da criança. Além disso, a existência dessas políticas reduz a necessidade de cuidados infantis fora do lar para bebês e crianças pequenas, uma vez que a demanda por esses serviços está associada à duração e à adequação dos benefícios da política de licenças.

[...]

Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente acolheu em seu art. 1º o Princípio da Proteção Integral. Esse Princípio surge na órbita jurídica como consequência da descoberta, valorização e defesa da criança e do adolescente.

Para Marcílio no século XX formulam-se os seus direitos básicos, reconhecendo-se com eles que a criança é um ser humano especial, com características específicas, e que tem direito próprios.

A partir dessa nova concepção de que a criança é um pequeno cidadão, merecedor de direitos especiais, o Estado Brasileiro subscreveu e ratificou a convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, acolheu o princípio da Proteção Integral já no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e elevou os infantes e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Como consequência da recepção de novas regras, todas as políticas públicas, legislações, decisões e quaisquer medidas que digam respeito à população infanto-juvenil, devem levar em consideração os seus superiores interesses, na qualidade de pessoa em desenvolvimento que são.

[...]

Reconhece-se ainda o Estatuto que a igualdade não se restringe apenas ao tratamento formal, perante a lei. Ao contrário, estende-se a todos os direitos fundamentais que são ilimitados e serão definidos a partir das necessidades inerentes aos seres humanos em constante mutação. O art. 3º do Estatuto mencionada: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

[...]

Essa perspectiva de proteção integral e de que a licença-maternidade se faz no interesse do menor, é extraída também das dicções da redação do artigo 227 da Constituição Federal, que diz o seguinte em seu caput:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

Evidencia-se, portanto, que a edição da norma que trata da extensão da licença maternidade representa ação do Estado voltada para a proteção integral, prioritária e absoluta dos interesses da criança, ao mesmo tempo em que representa medida de garantia da saúde da mulher.

[...]

Ocorre que, com a superveniência da Lei n.11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, já citada no início do meu voto, foi suprimido esse óbice, na medida em que tal normativo prevê, em seu artigo 2º, que é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.

A decisão do TJRO não é uma decisão isolada, uma vez que esse entendimento vem sendo aplicado por diversos Tribunais, como ocorre com o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, repetidas vezes, vem se posicionando pela possibilidade da prorrogação do prazo de licença-maternidade por meio da iniciativa parlamente o que, por analogia, pode ser aplicada a prorrogação da licença-paternidade, a saber:

In casu, tendo em vista que a referida emenda à norma municipal é dirigida à melhoriada condição dos trabalhadores, em atendimento à princípios fundamentais do cidadão, já que prorroga em 60 (sessenta) dias a licença maternidade destinada aos servidorespúblicos do Município de Glória de Dourados/MS, pode-se concluir que o dispositivoora invectivado, não altera o conteúdo funcional ou o regime jurídico de qualquer dosórgãos administrativos do Município, restando improcedente o alegado vício formal. Ação de Inconstitucionalidade rejeitada (ADIn nº 1412686-39.2017.8.12.0000 - TJMS).

Da análise dos trechos supracitados, tem-se, portanto, que o presente projeto de lei não visa adentrar no campo da estrutura e carreira dos servidores municipais, mais sim representa ação voltada para a proteção e interesses da criança.

Noutras palavras, mais que tratar de um direito de caráter trabalhista, o aumento do prazo de licença-paternidade busca complementar a legislação federal e a estadual no que concerne à saúde e proteção da infância, na medida em que estabelece a extensão de um direito que, em última análise, é inerente ao neonato, à criança, ao bebê recém-chegado, à família e, por fim, à sociedade.

Observe que a cada dia mais o Poder Legislativo municipal vem sendo privilegiado e reconhecido como de fundamental importância na condução das políticas públicas municipais. Em outros tempos, seria inimaginável que uma proposição desta magnitude e com esta complexidade quanto à sua competência, pudesse ser atribuído a um parlamentar e não ao chefe do Poder Executivo.

Por outro lado, não podem os detentores de direitos como a licença-paternidade ficarem a mercê da desídia e da inação do Poder Executivo Municipal, pois o tema vai muito além de um direito trabalhista e estatutário, abrangendo áreas como os direitos da criança à saúde e a uma convivência parental saudável.

Portanto, nobres colegas Vereadores, conto com a colaboração de todos, fazendo com que cada vez mais o Poder Legislativo exerça o seu papel de protagonismo no cenário político e administrativo municipal.

Por estas razões, rogo o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente.

Respeitosamente:

PROJETO DE LEI 0107/2022

Autoria: Débora Marcondes

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.777/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o ARTIGO 77 da Lei Municipal n.º 1.777/2002, de 25 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de maio de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB