Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Acessórios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados e não desamparar os animais de famílias carentes, que neste momento de pandemia principalmente, vem encontrando dificuldade para adquirirem gêneros alimentícios para si e seus dependentes e, por consequência privando seus animais de alimentação.
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
PROJETO DE LEI 0113/2022
Autoria: Lucinha Woolck
Institui o Banco de Ração e Acessórios para Animais, no âmbito do município de Itapeva e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e Acessórios para animais do município de Itapeva, com o objetivo de captar doações de rações e acessórios e promover sua distribuição às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuam animais, de acordo com a avaliação da equipe de servidores do Banco de Alimentos, quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Município de Itapeva, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Acessórios, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das famílias beneficiadas.
Art.3º Fica proibida a comercialização dos alimentos e/ou acessórios recebidos e doados pelo Banco de Ração.
Art.4º São finalidades do Banco de Ração e Acessórios do Município de Itapeva:
I- Proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) Doações obtidas por projetos de patrocínio.
II- Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuam animais, de acordo com a avaliação dos servidores do Banco de Alimentos.
Parágrafo Único: a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios, assim como acessórios, far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art.5º Os servidores do Banco de Alimentos, responsáveis pelo recebimento e distribuição, devem aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontrem em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6° - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de junho de 2022.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Acessórios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados e não desamparar os animais de famílias carentes, que neste momento de pandemia principalmente, vem encontrando dificuldade para adquirirem gêneros alimentícios para si e seus dependentes e, por consequência privando seus animais de alimentação.
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 113/2022
Autoria: Lucinha Woolck
Institui o Banco de Ração e Acessórios para Animais, no âmbito do município de Itapeva e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos o "Banco de Ração" e o "Banco de Acessórios para Animais" no âmbito do Município de Itapeva, com as finalidades estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, poderão participar do "Banco de Ração" e do "Banco de Acessórios para Animais" os estabelecimentos comerciais, as empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs e protetores independentes, devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos competentes do Município.
§ 1º Ao "Banco de Ração" incumbirá:
I - proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de validade, proveniente de doações de:
a. estabelecimentos comerciais;
b. fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c. pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios para protetores independentes, Associações e ONGs (Organizações Não Governamentais), devidamente cadastradas, que acolham animais em estado de abandono, com a finalidade de recuperação pré-adoção e às famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, desde que possuam animais;
III - incentivar a participação cidadã, por meio do trabalho voluntário, nas ações de defesa e proteção dos animais no Município.
§ 2º Sempre que possível, as entidades cadastradas deverão manter em sua equipe, profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
Art. 3º O "Banco de Acessórios para Animais", criado por esta lei, tem por objetivos:
I - coletar acessórios para animais, como coleiras, guias, roupas, remédios, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, proveniente de doações de:
a. estabelecimentos comerciais;
b. apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais; e
c. órgãos públicos.
II - distribuir os acessórios coletados aos beneficiários de que trata o art. 4º desta lei.
Art. 4º São beneficiários do "Banco de Acessórios para Animais":
I - os protetores independentes e cadastrados;
II - as Associações e ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - as famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, desde que possuam animais;
IV - as famílias e pessoas que adotarem um animal, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade da Adoção.
Art. 5º Caberá à Administração do "Banco de Ração" e do "Banco de Acessórios para Animais" à pessoa física ou jurídica indicada pelos parceiros a que se refere o Art. 2º desta lei, a qual deverá dar publicidade do disposto nesta lei, através de relatório mensal, que conterá as seguintes informações, dentre outras;
I - quantidades de ração recebidas e distribuídas;
II - quantidades de acessórios recebidos e distribuídos, categorizados por item;
III - número de animais atendidos;
IV - número de estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais ONGs e protetores independentes cadastrados em ambos os Bancos.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos acessórios coletados e doados pelos "Banco de Ração" e "Banco de Acessórios para Animais".
Art. 7º A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos acessórios para animais far-se-á sem ônus para o Poder Executivo.
Art. 8º Os custos decorrentes do transporte e demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta lei correrão às expensas das entidades partícipes do "Banco de Ração" e do "Banco de Acessórios para Animais".
Art. 9º O credenciamento das entidades partícipes e dos órgãos doadores elencados nos Artigos 2º e 3º, bem como o cadastramento dos beneficiários poderão ser feitos diretamente pelas associações e ONGs, previamente cadastradas junto ao Poder Executivo.
Art. 10 Decreto Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de junho de 2022.
LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES
VEREADORA - MDB