Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial, configura como órgão estimulador da participação da sociedade civil na definição da Politica Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Itapeva. Está vinculado a Secretaria de Relações Institucionais.
Sua finalidade é inicialmente, colaborar com Poder Público na elaboração e no desenvolvimento de politicas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, sociais, políticos e cultural. Tem também como finalidade a construção de uma politica articulada que atenda a todos os grupos étnicos que compõem a cidade, tais como indígenas, ciganos, povos de tradição e Quilombos.
O conselho é formado por representantes do governo municipal e da sociedade civil, do Quilombo do Jaó que contribuem e configuram o controle social das politicas públicas, para a definição dos planos de ação da cidade, através de reuniões plenárias e discussões extraordinárias quando necessário.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0118/2022
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial da cidade de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município de Itapeva.
Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade Itapevense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos do Artigo 26-A da Lei Federal 9394/96;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população itapevense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sócio funcional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-Brasileira - Museu Afro Itapevense;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos;
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação da Lei Federal nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Itapeva;
XIII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.
Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessária à implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria firmada através de convênio com as entidades e organizações não governamentais que tenham esta finalidade. Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR
Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR -, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da PMPIR no Município.
Art. 10 - O COMPIR é composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) representantes do Movimento Negro;
b) 1 (um) representante das organizações de mulheres negras;
c) 1 (um) representantes das entidades religiosas de matriz africana;
d) 3 (dois) representantes de outros grupos étnico-raciais (israelitas, árabe-palestinos, ciganos, indígenas ou quilombolas);
e) 1 (um) representante da juventude negra;
f) 1 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários negros;
g) 1 (um) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;
h) i) 1 (um) representante das organizações do movimento de vilas ou comunidades;
i) 1 (um) representante da área jurídica;
j) 1 (um) representante do setor sindical;
§ 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão definidos entre seus pares.
§ 2º - O COMPIR vincula-se à Secretaria de Relações Institucionais, cabendo prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 3º - O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 11 - O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria de Relações Institucionais na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, social, político e cultural.
Art. 12 - São atribuições do COMPIR:
I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação PPA -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não governamentais dos segmentos étnico-raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;
VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;
VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
IX - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico-raciais do Município;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;
XII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
XIII - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XIV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos, zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;
XV - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único - É facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de junho de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT