Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Município de Itapeva SP o selo EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS.
O referido selo busca identificar bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres que autorizem a entrada, circulação e permanência, em suas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus tutores.
Muitas pessoas apreciam a companhia dos seus pets nos momentos de lazer, durante refeições e viagens, mas raramente encontram acolhida nos estabelecimentos comerciais. Também há aquelas pessoas que precisam de seus animais para se deslocarem, a exemplo dos cães guia e também os animais que prestam suporte emocional.
No momento pós pandemia em que vivemos, onde o turismo volta a crescer, ter um local preparado para receber o pet da família representará um grande diferencial aos estabelecimentos certificados, não só de ordem econômica, mas também uma importante ferramenta de política pública voltada aos animais, ao estabelecer uma convivência harmônica com os seres humanos.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada aos animais.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Para além disso, a Constituição Federal, em seu art. 225, ao determinar que TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, estabelecendo um direito fundamental também aos não-humanos.
Assim, o Poder público tem o dever de estabelecer políticas públicas inclusivas e protetivas aos animais, a fim de lhes proporcionar dignidade e um convívio saudável com a comunidade na qual estão inseridos, razão pela qual se justifica a presente proposição.
Ademais disso, no que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente.
PROJETO DE LEI 0123/2022
Autoria: Ronaldo Pinheiro
ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS com objetivo de identificar bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres que autorizem a entrada, circulação e permanência, em suas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus tutores.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - certificar, oficialmente, bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres que autorizem a entrada, circulação e permanência em suas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus tutores;
II - incentivar práticas voltadas a proteção dos animais.
Art. 3º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
Art. 4º O selo a que se refere o artigo 1º desta lei terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, à critério da autoridade competente, podendo ser suspenso se constatada violação aos direitos dos animais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de junho de 2022.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP