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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este projeto de lei, visa explorar os sentidos das crianças e adolescentes através de atividades lúdicas, atraindo a atenção mais do que a forma didática. Dentro deste contexto vemos com finalidade a exibição de vídeos educativos antidrogas para que desperte a atenção dos mais novos e através de documentários e filmes para o público adolescente.

Diante da explanação acima citada, peço pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0125/2022

Autoria: Gessé Alves

Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas de exibição de vídeos educativos antidrogas nas escolas públicas e privadas do município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, nas escolas públicas e privadas no Município.

§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência do telefone 181 (DISK DENÚNCIA) para denúncia sobre tráfico de drogas, bem como conter a informação de que a respectiva ligação não será identificada.

§ 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser apresentada para todos os alunos de ensino fundamental a partir do 5°(quinto) ano.

Art. 2º As informações a serem difundidas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I - Consequências do uso de drogas ilícitas;

II - Uso indevido de medicamento;

III - Drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - Dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V - Participação da família e da comunidade;

VI - Alerta quanto aos perigos do contato com as drogas.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de junho de 2022.

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP