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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 16 de novembro de 2016.

MENSAGEM N.º 042 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a carga horária dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de ‘Psicólogo’”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal reduzir a carga horária do cargo de provimento efetivo de “Psicólogo”, passando de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.

Ocorre que, conforme o disposto no art. 22 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, “o ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo Lei que estabelecer duração inferior a essa”.

Ressalte-se que, com esta medida, pretende o Poder Público atender a reinvindicação dos referidos servidores públicos municipais, assim como já foi feito em favor de outros cargos da área da saúde, sem qualquer prejuízo bom andamento do serviço público.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 094 / 2016

DISPÕE sobre a carga horária dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de “Psicólogo”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo de “Psicólogo” ficam submetidos ao cumprimento de carga horária correspondente a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos dos vencimentos.

Parágrafo único. Os horários de início e término de jornada diária dos servidores mencionados no caput deste artigo serão estipulados pelo Secretário Municipal responsável pela pasta da lotação, ficando a jornada de trabalho delimitada de forma conveniente e oportuna ao interesse público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de novembro de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal