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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0079/2022 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2022 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 23º do Projeto de Lei 0079/2022 os seguintes parágrafos:

§ 4º - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2022 e identificada pelo Poder Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:

I – No prazo máximo de cento e vinte dias úteis após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;

II – a Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, encaminhará aos autores das emendas impositivas, os impedimentos apontados no item I, que terão o prazo máximo de trinta dias úteis da data do recebimento da comunicação inicial, para sanar os impedimentos apontados ou autorizar o remanejamento da programação, e se entender que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência;

III – Não recebidas as propostas do item II, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações nas programações das emendas parlamentares individuais previstas inicialmente cujo impedimento considerou que sejam insuperáveis;

§ 5º - Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Poder Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.

§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, até a data de 20 de novembro de 2.023, inclusive sem a deliberação do projeto de lei mencionado no § 4º item III, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, da Constituição, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 01 de junho de 2022.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

VICE-PRESIDENTE MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI CELIO CESAR ROSAENGUE

MEMBRO MEMBRO