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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 0079/2022 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2022 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 23º do Projeto de Lei 0079/2022 os seguintes parágrafos:
§ 4º - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2022 e identificada pelo Poder Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I – No prazo máximo de cento e vinte dias úteis após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
II – a Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, encaminhará aos autores das emendas impositivas, os impedimentos apontados no item I, que terão o prazo máximo de trinta dias úteis da data do recebimento da comunicação inicial, para sanar os impedimentos apontados ou autorizar o remanejamento da programação, e se entender que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência;
III – Não recebidas as propostas do item II, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações nas programações das emendas parlamentares individuais previstas inicialmente cujo impedimento considerou que sejam insuperáveis;
§ 5º - Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Poder Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.
§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, até a data de 20 de novembro de 2.023, inclusive sem a deliberação do projeto de lei mencionado no § 4º item III, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, da Constituição, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 01 de junho de 2022.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA VICE-PRESIDENTE MEMBRO
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DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI CELIO CESAR ROSAENGUE MEMBRO MEMBRO |