Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esse projeto de lei busca promover e fomentar a integração dos alunos em formação das riquezas culturais e potenciais turísticos do município, proporcionando o reconhecimento e a valorização do acervo cultural e histórico da cidade, através de indivíduo procurando fortalecer os laços com a sua própria raiz. Este projeto tem a clara preocupação de introduzir nas escolas a valorização do patrimônio e a memória.
Visa o amadurecimento no seu conceito de cidadão, para a valorização do patrimônio cultural e turístico, pois poderá atingir os alunos em aspecto muito importante, como a interação e motivação como ponto inicial para que a execução desse trabalho, conduzindo o aluno a consciência em relação às próprias raízes e a própria identidade cultural.
Tornando o aluno um disseminador dessa ideia para toda a comunidade escolar, enfocando o despertar do orgulho desses jovens com suas raízes culturais, o mais importante de tudo e a preocupação com a preservação do futuro de nossa cultura e a memória do nosso município.
Considerado a relevância do interesse público, peço aos nobres votos favoráveis.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0131/2022
Autoria: Celinho Engue
Institui o calendário do turismo pedagógico, no município de Itapeva e das outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1 - Fica o poder executivo do município de Itapeva, autorizado a criar o calendário para o turismo pedagógico no âmbito do município, com a finalidade de possibilitar aos alunos, pais e professores da rede Municipal de ensino, o acesso ao acervo cultural, artístico, técnico e turístico do município.
Art. 2°- As atividades de turismo de que trata esta lei, consistem em visitar aos museus, monumentos, bibliotecas, universidades, fundações, estabelecimentos comerciais históricos, órgãos públicos, praças, parques, teatros, sítios, feiras, ruas, bairros históricos, templos e ou monumentos religiosos, condomínios turísticos entre outros de caráter histórico e cultural.
Art. 3°- Caberá ao Poder Executivo, o planejamento e execução das agendas.
Art. 4°- Cabe ao Poder Executivo, a regulamentação desta Lei.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT