Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 23 de maio de 2022.
MENSAGEM Nº 61/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 3.148/2010 que determina o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários e dá outras providencias.”
Este projeto de lei propõe novas providências estabelecendo tempo mínimo para distribuição de senhas aos clientes na fila externa das agências bancárias.
O objetivo da alteração é o de coibir as práticas irregulares de agências que mantém as filas externas, sem entrega de senhas, com o fim de burlar a fiscalização municipal e inibir a aplicação das devidas sanções.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 135/2022
ALTERA a Lei 3.148/2010 que determina o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º. da lei 3.148/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........
.........
§ 1º Para comprovação do atendimento previsto nos incisos I e II, deverá ser adotado controle através de senha, onde constará o horário de chegada e o horário de atendimento do usuário.
§ 2º A fila externa para espera da distribuição de senhas não poderá ultrapassar o período de 10 minutos, salvo em caso de lotação máxima do estabelecimento.
§ 3º Caberá ao agente fiscal acompanhar e constatar o tempo de espera dos usuários que estiverem na fila de distribuição de senhas, bem como se atingiu a lotação máxima do estabelecimento.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de maio de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal