Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 04 de julho de 2022.
MENSAGEM N.º 65/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005 com o fim de ampliar benefícios para os servidores públicos municipais, por meio da sistemática da consignação em folha de pagamento.
Tal ampliação é importante, pois o cartão de crédito consignado, diferentemente do convencional, possui taxa de juros mais baixa e está disponível para negativados, podendo ser um grande aliado financeiro.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 137/2022
ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VI ao artigo 4º da Lei n° 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........
I-...
II-...
III-...
IV-...
V-...
VI- as prestações referentes ao pagamento e/ou amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive as oriundas de saque, obtidas em instituições bancárias regularmente credenciadas;” (NR)
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, podendo ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente, para as prestações previstas no artigo 4º, inciso VI, desta lei.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 04 de julho de 2022
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MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal