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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 04 de julho de 2022.

MENSAGEM N.º 65/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005 com o fim de ampliar benefícios para os servidores públicos municipais, por meio da sistemática da consignação em folha de pagamento.

Tal ampliação é importante, pois o cartão de crédito consignado, diferentemente do convencional, possui taxa de juros mais baixa e está disponível para negativados, podendo ser um grande aliado financeiro.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 137/2022

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o inciso VI ao artigo 4º da Lei n° 2.272, de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........

I-...

II-...

III-...

IV-...

V-...

VI- as prestações referentes ao pagamento e/ou amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive as oriundas de saque, obtidas em instituições bancárias regularmente credenciadas;” (NR)

Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, podendo ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente, para as prestações previstas no artigo 4º, inciso VI, desta lei.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 04 de julho de 2022

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MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal