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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias no Município de Itapeva cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social em toda comunidade local, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas sustentáveis em nosso Município.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao

Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

O programa Hortas Comunitárias, apresentado aos nobres edis, transformará áreas abandonadas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc.).

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 225, ao determinar que TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sendo assim, a proposição aqui apresenta visa discutir política municipal de proteção ao meio ambiente!

No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”1

Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE 290.549/RJ, e o segundo é a ADI 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.

Ademais, regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.

Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.

Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Itapeva uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor.

1 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 64.


PROJETO DE LEI 0139/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas comunitárias no Município de Itapeva.

§1º. O Programa a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido em:

I - áreas públicas municipais ociosas;

II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III- terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV - terrenos ou glebas particulares.

§2º. A utilização da área do inciso IV deste artigo dependerá da anuência formal do proprietário por meio de comodato.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II- manter terrenos limpos e ocupados;

III- proporcionar terapia ocupacional às pessoas;

IV- incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

V- criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VI- oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

VII- evitar a invasão de terrenos desocupados;

VIII- preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;

IX- zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação de hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I– localização da área, por meio dos cadastros;

II– consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III– oficialização da área no órgão definido pelo Poder Executivo, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.

Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.

Art. 4º O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta ou distribuídos nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 5º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 6º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.

Art. 7º A identificação das espécies plantadas ficará a cargo da comunidade.

Art. 8º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 9º É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital, virtual e impressa, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.

Art. 11 O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Itapeva.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de julho de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP