Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação no site oficial da Prefeitura de Itapeva dos dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras públicas municipais que estejam em andamento no Município de Itapeva.
A propositura em discussão busca privilegiar a publicidade e a transparência, que são princípios que devem nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Considerando que todo cidadão tem o direito de obter informações sobre os cofres públicos em linguagem acessível, o art. 37, §1º, da Constituição Federal, estabelece que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
Devo trazer à tona também o brilhantismo do Parecer nº 1661/2018 da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo que, ao analisar proposição análoga (que tratava da divulgação de informações sobre obra paradas), cita os ensinamentos do Prof. Adilson Abreu Dallari, a saber:
Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na revista RDP nº 98, intitulado "A divulgação das atividades da Administração Pública" com muita propriedade aborda o tema: "Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias (associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível. Outro princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o ‘princípio participativo’. [...] Ora, para poder participar realmente dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer. [...] Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos governos democráticos. Não pode haver abuso na atividade informativa oficial, pois isso atentaria contra a probidade da Administração. Para evitar abusos é que existem o controle político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional, exercitado pelo Poder Judiciário [...].
Sobre o assunto em discussão, também trago ao conhecimento decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar matéria análoga a essa proposição, entendeu pela constitucionalidade de lei oriunda do Município de Sandro André, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.800, de 15 de março de 2016, do Município de Santo André. Diploma de origem parlamentar que manda divulgar no Portal da Transparência da Prefeitura informação sobre os programas sociais. Ofensa à reserva de iniciativa do Prefeito não caracterizada. Artigos 24 § 2º e 47 da Constituição estadual que não admitem interpretação extensiva. Inocorrência, ademais, de imposição de despesa nova ou de alteração no funcionamento da administração, eis que os dados já estão na posse do gestor, assim como a página da internet. Município que detém a prerrogativa de suplementar legislação atinente à publicidade dos atos oficiais, segundo o interesse local e desde que não contrarie a disciplina geral. [...] Ação parcialmente procedente." (Relator(a): Arantes Theodoro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 22/09/2016; ADI nº 2075689-60.2016.8.26.0000, grifo nosso).
A norma que determina a exposição de informações, no site oficial da prefeitura, concernentes à arrecadação e destinação de valores relativos à multa de trânsito no âmbito municipal, não é matéria de envergadura reservada à administração. Prestígio da publicidade e transparência dos atos administrativos corolário dos princípios constitucionais da administração pública." (TJSP, ADI 2245388-49.2016.26.0000, julg. 22/03/17).
Não bastasse todo o esforço argumentativo já apresentado até aqui, o que se faz necessário para encorajar esta Casa de Leis e outros vereadores a legislarem em benefício da transparência no uso dos recursos públicos, também trago ao conhecimento de todos decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar Lei do Município de Guarujá, muito parecida com o projeto em discussão, decidiu que não há qualquer vício de iniciativa em lei de autoria parlamentar que visa dar acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município, são as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município [...] (RE nº 795.804).
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio para dar publicidade aos dados que, inclusive, já se presume que sejam armazenados pelo servidor responsável, ou seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são levantados e armazenados pelo ente Municipal.
Ademais, sobre a possibilidade de geração de despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todos exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0153/2022
Autoria: Débora Marcondes
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA DOS DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura de Itapeva/SP dos dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras públicas municipais que estejam em andamento no Município de Itapeva.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes a todas as obras em andamento.
Art. 2º Os dados básicos, a que se refere o caput do art. 1º, que devem ser obrigatoriamente divulgados no site oficial da Prefeitura são os seguintes:
I - foto da obra:
II - endereço do local da obra;
III - finalidade da obra;
IV - número do contrato e ano;
III - data de início e previsão do término;
IV - valor total da obra, com os respectivos aditivos, quando houver;
V- nome da empresa contratada e número do CNPJ;
VI - engenheiro responsável pela obra e número do seu registro junto aos órgãos de classe;
VI - estágio atual da obra.
Art. 3º Os dados básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na internet assim que se der início a obra.
Art. 4º As informações referidas no art. 2º deverão ser atualizadas mensalmente no site institucional da Prefeitura.
Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de julho de 2022.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 153/2022 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA DOS DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO
EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Ficam suprimidos os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei 153/22.
Art. 4º As informações referidas no art. 2º deverão ser atualizadas mensalmente no site institucional da Prefeitura.
Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de agosto de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |