Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 08 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 72 / 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências. ”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal regulamentar a contratação para suprir necessidade temporária ou excepcional interesse público prevista no art. 37, inciso IX.
Este projeto de lei pretende regulamentar as hipóteses em que poderão ocorrer a contratação referida no artigo supramencionado, delimitando seu alcance e estabelecendo requisitos para sua adequada implementação no âmbito do Município de Itapeva.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 161/2022
DISPÕE sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º desta lei somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos,
III - Campanhas de saúde pública;
IV - De emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade do atendimento de situação que possa comprometer a realização dos projetos municipais ou ocasionar prejuízo a saúde, à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares.
V - Necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no artigo 3º desta lei.
VI - Necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos legais previstos em lei, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses.
§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite;
c) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de professores, para assegurar a prestação do serviço até o encerramento do ano letivo.
§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois (2) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores, em que o referido prazo será de um (1) ano.
Art. 4º As contratações serão precedidas de processo seletivo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e mediante, prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal da Administração, para eventuais esclarecimentos.
§ 1º - A autorização e a respectiva fundamentação legal deverão ser publicadas no Diário Eletrônico do Município.
§ 2º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - A justificativa fundamentada nos termos do artigo 2º desta lei;
II - O prazo;
III - A função a ser desempenhada;
IV - A remuneração;
V - A dotação orçamentária;
VI - Demonstração de existência de recursos;
VII - Habilitação exigida para a função.
Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento do correspondente cargo deficitário;
II - Fixação de remuneração da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de funções provenientes de cargo com plano de carreira;
III - Prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso vigente.
Art. 6º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V – Não possuir antecedentes criminais;
VI – Gozar de boa saúde física e mental;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.
Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.
Art. 7º Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual mínimo de cinco por cento (5%) e máximo de dez por cento (10%) das vagas para a contratação dentre pessoas com deficiência, sempre que possível.
§ 1º Para fins de aplicação da reserva prevista no caput deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 2º da Lei 13.146 06 de julho de 2015, como norteador das hipóteses de deficiência.
§ 2º As pessoas com deficiência deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 6º desta lei e também apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.
§ 3º Os procedimentos para as contratações de que trata o caput deste artigo, bem como a avaliação da capacidade funcional serão definidos pela Secretaria Municipal interessada.
Art. 8º Ocorrerá a rescisão contratual:
I - A pedido do contratado;
II - Na hipótese de encerramento da causa da contratação temporária;
III - Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, caso a rescisão ocorra em período inferior a trinta dias, sem que o contratado tenha dado causa ou solicitado, este fará jus a remuneração mensal.
Art. 9º Na rescisão contratual de que trata o artigo 8º desta lei, o servidor terá direito:
I - Na hipótese dos incisos I, II e III do artigo 8, ao:
a) Décimo terceiro (13º) salário proporcional;
b) Férias proporcionais;
c) Tempo de serviço efetivamente trabalhado.
II - Na hipótese do inciso IV do artigo 10, ao:
a) Décimo terceiro (13º) salário proporcional; e
b) Remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 10 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 11 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 12 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 08 de agosto de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 161/2022 - Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da constituição federal, e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Altera a redação do artigo 14 do Projeto de Lei 161/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de outubro de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |