Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de agosto de 2022.

MENSAGEM N.º 78 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre concessão de diárias para Agentes Públicos que viajam a serviço do Poder Executivo do Município de Itapeva e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal regulamentar a concessão de diárias para os agentes públicos municipais, tendo em vista às falhas encontradas na atual legislação.

Além disso, o Executivo Municipal visa sanar eventuais dúvidas dos Órgãos de controle e de finanças e regulamentar com transparência e assertividade todo o assunto referente a diárias para viagens a serviço do Poder Executivo do Município de Itapeva, em prol da lisura nos atos públicos municipais.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 175/2022

 

DISPÕE sobre concessão de diárias para Agentes Públicos que viajam a serviço do Poder Executivo do Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse público, a diária poderá ser concedida a todos os Agentes Públicos, inclusive os Agentes Políticos, que em caráter eventual ou transitório se deslocar do Município, no desempenho de suas atribuições e/ou a interesse da Administração, e far-se-ão de acordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se como interesse da Administração, a participação em eventos oficiais, cursos, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionadas ao cargo que ocupa.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - diária: valor em pecúnia concedido ao Agente Público com o objetivo de indenizar despesas com alimentação por dia de deslocamento no período de 24 (vinte e quatro) horas;

II - distância do Município: é a distância do Município de Itapeva, como local de origem para o local de destino, considerando-se apenas o percurso de ida e volta;

III - o período de deslocamento será computado a partir do horário da saída da sede do Município ao da chegada.

Art. 3º O valor da diária para alimentação será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, vigente no respectivo exercício financeiro, por dia de deslocamento:

QUILOMETRAGEM/DESTINO

DIÁRIA

Até 100 quilômetros

01 (uma) UFESP

De 101 a 200 quilômetros

02 (duas) UFESP

Acima de 201 quilômetros

03 (três) UFESP

§ 1º - Sempre que o deslocamento exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas, será acrescida ½ (meia) diária a cada período de 12 (doze) horas.

§ 2º - Aos Agentes Públicos que dispuserem de almoço e/ou jantar incluídos em evento para qual sejam inscritos ou participantes, será devida a parcela correspondente ½ (meia) diária fixa para alimentação.

§ 3º - As despesas efetuadas com alimentação não exigirão a apresentação dos respectivos comprovantes.

§ 4º - Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem, deverão ser pagas por meio do regime de adiantamento de despesas, conforme previsto no art. 68, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 4º Para a concessão da diária e autorização da viagem, serão observados os seguintes requisitos:

I – preenchimento do Requerimento, conforme Anexo I;

II – autorização do Secretário Municipal, conforme Anexo II.

Parágrafo Único - No requerimento deverá constar expressamente autorização do Agente Público para desconto em sua remuneração para os casos previstos nos arts. 6º e 13 desta Lei.

Art. 5º As diárias deverão ser solicitadas pelos Agentes Públicos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento e serão empenhadas e pagas previamente.

§ 1º - Somente em casos excepcionais a concessão de diária poderá ocorrer em prazo inferior ao disposto no caput deste artigo ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.

§ 2º - Caso o deslocamento ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização pelo Secretário da respectiva pasta.

Art. 6º O Agente Público que receber a diária e que por qualquer motivo, não se deslocar do Município, na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos, no Departamento de Tesouraria, no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto em sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Art. 7º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, não integrará o respectivo vencimento/ remuneração do agente público, nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

Art. 8º Nenhum Agente Público poderá perceber, a título de diárias, a quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, exceto quando necessário ao desempenho das atribuições inerentes ao exercício do cargo.

Art. 9º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto àquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos da Administração Pública Direta Municipal.

Art. 10. Nos casos de Agentes Públicos que viajam frequentemente à serviço do Município, no desempenho de suas atribuições, o valor total das diárias poderá ser processado e pago na folha de pagamento do respectivo Agente Público, dentro do mesmo mês de realização das viagens.

Art. 11. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado da viagem, evento, curso ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno para o Município, dirigido ao Departamento de Tesouraria, e apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:

I – Relatório de viagem, conforme Anexo III;

II – Ofício comprovando a viagem pelo superior hierárquico, cópia de certificado ou documento comprobatório equivalente.

Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos:

I – quando o deslocamento se der no âmbito do Município;

II – quando o afastamento for inferior a 04 (quatro) horas;

III – quando o deslocamento for de exclusivo interesse particular do servidor público;

IV – ao Agente Público que estiver irregular quanto a apresentação do relatório de viagem.

Art. 13. A prestação de contas que for julgada irregular implicará em desconto na remuneração do servidor público, sem prejuízo das medidas administrativas e/ou judiciais.

Art. 14. O Sistema de Controle Interno emitirá parecer sobre a regularidade da prestação de contas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de agosto de 2022.

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

ANEXO I

REQUERIMENTO

Ao

Ilmo. (a) Sr. (a)

Nome do Secretário

Secretário Municipal de ________________

Itapeva/SP

Assunto: Solicitação de Diária

Nome do Solicitante:

CPF:

RG:

Cargo:

Matrícula:

Objetivo da Viagem:

Destino da Viagem:

Data Prevista da Viagem:

Data Prevista de Retorno:

Horário Previsto de Saída:

Horário Previsto de Retorno:

Indicação da Despesa:

Elemento da Despesa:

3.3.90.14 – Diárias Pessoal Civil

Quantidade de Dias de Deslocamento:

Valor da Diária:

R$ _____________

Data para Retirada:

___/____/______

Dados Bancários para depósito:

Banco: _______ Agência: ________ Conta: _________

Autorizo que o Departamento de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Itapeva realize o desconto na minha remuneração, para os casos previstos nos arts. 8º e 15 da Lei Municipal n.º ___/2022.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Itapeva, ____ de _________________ de ______.

NOME

Cargo

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO

Conforme requerimento do Sr. (a) _________________________, portador (a) do RG sob o n.º ____________________ e do CPF n.º ____________________, ocupante do cargo de __________________________, Matrícula nº ________, autorizo a Liberação de Diárias para a finalidade de _____________________________________________, tendo em vista, que não há óbice para a concessão do mesmo e lembrando ainda que deverão ser empregadas dentro das formalidades legais vigentes, conforme a Lei Municipal n.º _____/2022.

Determino que se encaminhe o presente para o Departamento de Contabilidade para contabilizar a despesa (Empenho) e posteriormente para o Departamento de Tesouraria para o devido pagamento.

Itapeva, ____ de _________________ de ______.

NOME

Secretário Municipal de ______________

ANEXO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Nome do Servidor:

Cargo:

Matrícula:

Data de Recebimento da Diária:

Valor Solicitado:

R$ _________ (___________________________________________)

Nº Empenho:

Ordem de Pagamento:

Finalidade:

Destino:

Veículo:

Placa:

Data da Viagem:

Data de Retorno:

Horário da Saída:

Horário do Retorno

Quantidade de Dias de Deslocamento:

Despesas com Diária:

R$ _____________

Ressarcimento/Devolução:

R$ _____________

Itapeva, ____ de _________________ de _____.

NOME

Cargo

Atesto a aplicação dos recursos recebidos pelo servidor supracitado para Despesas com Diárias a serviço do Município, estando em consonância com a Lei Municipal nº ______/2022.

NOME

Secretário Municipal de _____________

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 175/2022 - dispõe sobre concessão de diárias para agentes públicos que viajam a serviço do poder executivo do município de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º. Fica suprimida a expressão “agentes políticos” do caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº175/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse público, a diária poderá ser concedida a todos os Agentes Públicos, que em caráter eventual ou transitório se deslocar do Município, no desempenho de suas atribuições e/ou a interesse da Administração, e far-se-ão de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei nº175/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Parágrafo Único - Entende-se como interesse da Administração a participação em eventos oficiais, cursos, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionados às atribuições do servidor e que, no caso concreto, sejam entendidos pelo superior hierárquico como vantajosas para o poder público.

Art. 3º. Fica acrescido o § 5º do artigo 3º do Projeto de Lei nº 175/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

§5º - Quando fizer uso do regime de adiantamento para despesas com alimentação, o agente público não fará jus à diária.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de setembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO