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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de agosto de 2022.

MENSAGEM N.º 79 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a realização de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal regulamentar a realização de despesas pelo regime de adiantamentos, tendo em vista às falhas encontradas na atual legislação.

Além disso, o Executivo Municipal visa sanar eventuais dúvidas dos Órgãos de controle e de finanças e regulamentar com transparência e assertividade todo o assunto referente a esse regime de adiantamento, em prol da lisura nos atos públicos municipais.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 177/2022

INSTITUI a realização de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, a realização de despesa pelo regime de adiantamento, na forma desta Lei, e nos termos do art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao funcionário público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas que devem obedecer, a ordem de empenho, liquidação e pagamento.

Art. 3º Poderão realizar-se no regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

I - destinadas a alimentação, pousada e locomoção urbana com delegações esportivas, membros de conselhos municipais, excursões escolares e de projetos assistenciais, representando o Município em outros entes da Federação;

II - destinadas a hospedagem, locomoção urbana, pedágios, estacionamentos, combustíveis e serviços mecânicos e/ou borracharia, dentre outras que se fizerem necessárias durante viagens dos Agentes Públicos;

III - despesas miúdas e de pronto pagamento.

Parágrafo Único – Sempre, que possível, as despesas realizadas deverão atender o princípio da economicidade e precedido de pesquisa de valor médio de mercado.

Art. 4º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as abaixo especificadas:

I - selos postais, telegramas, pequenos consertos, despesas judiciais e cartoriais, encadernações avulsas e impressos, em quantidades para uso imediato;

II - aquisição de materiais de escritório, materiais escolares, gêneros alimentícios e de limpeza, não existentes no almoxarifado, para consumo e uso imediato;

III - aquisição de medicamentos e materiais hospitalares emergenciais, não existentes nos dispensários dos postos de saúde do Município, reputados de consumo e uso imediato;

IV - quaisquer outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.

Art. 5º As requisições serão realizadas por funcionário público, sendo que, o adiantamento de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, vigente no respectivo exercício financeiro.

§ 1º - Para a espécie de despesa prevista no inciso III do art. 3º, o adiantamento será de até 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, vigente no respectivo exercício financeiro.

§ 2º - Os adiantamentos serão disponibilizados mediante depósito em conta corrente de titularidade do funcionário público solicitante.

Art. 6º Para a concessão do adiantamento o servidor deverá solicitar ao Secretário Municipal da pasta a que estiver lotado, mediante Requerimento, conforme Anexo I, a quem caberá decidir sobre a concessão ou não, conforme Anexo II, devendo constar expressamente:

I – nome, cargo ou função do responsável, matrícula, RG e CPF;

II - dispositivo legal em que se baseia;

III - o valor do adiantamento e justificativa da necessidade do numerário, contendo o detalhamento da despesa;

IV - dotação orçamentária a ser onerada;

V – dados bancários do solicitante para pagamento;

VI – prazo previsto de aplicação do recurso.

Parágrafo Único. No requerimento deverá constar expressamente a autorização do servidor para desconto em sua remuneração para os casos previstos nos arts. 10 e 12 desta Lei.

Art. 7º O prazo de utilização do adiantamento será de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua liberação, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Art. 8º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tal como nota fiscal, cupom fiscal ou recibo, emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Itapeva e/ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ: 46.634.358/0001-77, devendo conter a descrição detalhada dos produtos e/ou serviços.

§ 1º - Os comprovantes de despesas deverão ser originais e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou estar ilegível, não sendo admitidas, em nenhuma hipótese, cópias ou qualquer outra espécie de reprodução dos documentos originais.

§ 2º - No comprovante de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

§ 3º - Cada pagamento será justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, e todas as informações pertinentes que visem complementar a justificativa.

§ 4º - Os encargos previdenciários, fiscais e tributários que incidirem sobre as despesas efetuadas através do regime de adiantamento, deverão ser observados, no que tange a sua retenção, e quando for o caso encaminhados para o recolhimento pela Administração Pública.

§ 5º - É vedada a realização de despesas por regime de adiantamento com classificação orçamentária distinta da qual foi autorizada.

Art. 9º A prestação de contas que deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir do encerramento do prazo de aplicação do recurso recebido, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – relação de todos os documentos de despesa contendo número e data do documento, histórico da despesa, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, devendo constar no final da relação a soma total da despesa realizada, conforme Anexo III;

II – documentos originais das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, colados em folha de papel tamanho A4, sendo que, em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

§ 1º - Em cada documento constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço e a assinatura do responsável pelo adiantamento.

§ 2º - O saldo de adiantamento não utilizado será depositado em conta corrente informada pelo Departamento de Tesouraria, juntando respectivo comprovante à respectiva prestação de contas.

§ 3º - Para cada adiantamento haverá uma prestação de contas.

Art. 10. Após findado o prazo para prestação de contas, caso o responsável não as tenha apresentado, o Departamento de Tesouraria providenciará o desconto em sua remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 11. Não se fará novo aditamento:

I – a quem for responsável por 2 (dois) adiantamentos, concomitantes;

II – o funcionário público declarado em alcance.

Parágrafo Único – Entende-se por funcionário público declarado em alcance, aquele que, já detendo um adiantamento, não tenha prestado contas no prazo regulamentar ou cuja conta não tenha sido aprovada.

Art. 12. As despesas realizadas nos termos definidos pela presente Lei, que for contraída mediante fraude devidamente comprovada ou forem julgadas irregulares, implicará em desconto na remuneração do responsável, sem prejuízo das medidas administrativas e/ou judiciais.

Art. 13. O Sistema de Controle Interno emitirá parecer sobre a regularidade da prestação de contas.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.240, de 15 de maio de 2019.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de agosto de 2022.

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

ANEXO I

REQUERIMENTO

Ao

Ilmo. (a) Sr. (a)

Nome do Secretário

Secretário Municipal de ________________

Itapeva/SP

Assunto: Solicitação de Numerário por Regime de Adiantamento

Nome do Solicitante:

CPF:

RG:

Cargo:

Matrícula:

Finalidade:

Legislação:

Inc. ___ do art. 3º da Lei nº ___/2022

Prazo de Aplicação:

Indicação da Despesa:

Elemento da Despesa:

3.3.90.___ - ___________

Valor da Liberação:

R$ ________ (_________________________________________)

Data para Retirada da Liberação:

___/____/______

Dados Bancários para depósito:

Banco: _______ Agência: ________ Conta: _________

Autorizo que o Departamento de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Itapeva realize o desconto na minha remuneração, para os casos previstos nos arts. 10 e 12 da Lei Municipal n.º ___/2022.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Itapeva, ____ de _________________ de ______.

NOME

Cargo

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO

Conforme requerimento do Sr. (a) _________________________, portador (a) do RG sob o n.º ____________________ e do CPF n.º ____________________, ocupante do cargo de __________________________, Matrícula nº ________, autorizo a liberação de numerário por Regime de Adiantamento para a finalidade de ______________________________________________________________________, tendo em vista, que não há óbice para a concessão do mesmo e lembrando ainda que deverão ser empregadas dentro das formalidades legais vigentes, conforme a Lei Municipal n.º ______/2022.

Determino que se encaminhe o presente para o Departamento de Contabilidade para contabilizar a despesa (Empenho) e posteriormente para o Departamento de Tesouraria para o devido pagamento.

Itapeva, ____ de _________________ de ______.

NOME

Secretário Municipal de ______________

ANEXO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Nome do Servidor:

Cargo:

Matrícula:

Data de Recebimento do Recurso:

Valor Recebido:

R$ _________ (___________________________________________)

Nº Empenho:

Ordem de Pagamento:

RELAÇÃO DAS DESPESAS

DATA

FORNECEDOR

DOCUMENTO

VALOR

01

02

03

04

05

TOTAL GERAL

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Total da Liberação

Total das Despesas

Doação ou Devolução de Saldo

Itapeva, ____ de _________________ de _____.

NOME

Cargo

Atesto a aplicação dos recursos recebidos pelo funcionário público supracitado pelo Regime de Adiantamento, estando em consonância com a Lei Municipal nº ______/2022.

NOME

Secretário Municipal de _____________

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 177/2022 - institui a realização de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 2º e 6º do Projeto de Lei nº 177/22, que passarão a constar com as seguintes redações:

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao funcionário público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mas que devem obedecer, a ordem de empenho, liquidação e pagamento.

Art. 6º Para a concessão do adiantamento o funcionário público deverá solicitar ao Secretário Municipal da pasta a que estiver lotado, mediante Requerimento, conforme Anexo I, a quem caberá decidir sobre a concessão ou não, conforme Anexo II, devendo constar expressamente:

...............

Parágrafo Único. No requerimento deverá constar expressamente a autorização do funcionário público para desconto em sua remuneração para os casos previstos nos arts. 10 e 12 desta Lei.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de setembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

PROJETO DE LEI 177/2022 - institui a realização de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.

EMENDA Nº 2/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 5º do Projeto de Lei 177/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As requisições serão realizadas por funcionário público, sendo que, o adiantamento de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, vigente no respectivo exercício financeiro.

Art. 2º Acrescenta o § 4º ao artigo 9º do Projeto de Lei 177/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9 (...)

§ 4º O prazo da prestação de contas de adiantamento de viagem será de 7 (sete) dias.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de outubro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO