Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Itapeva.
Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 5,8% dos brasileiros sofrem de depressão. Essa é a maior taxa da América Latina e a segunda maior das Américas, estando atrás apenas dos Estados Unidos. Os números em relação à ansiedade também não são nada animadores: 9,3% dos brasileiros (cerca de 19,4 milhões) sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro lugar da lista de países mais ansiosos do mundo.
De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar está a depressão.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico no Município de Itapeva.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que seja criada uma campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Palácio vereador Euclides Modenezi, 14 de agosto de 2022.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP
Registro: 2016.0000625237
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2056678-45.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCHAL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCHAL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. MÁRCIO BARTOLI. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. XAVIER DE AQUINO E
BERETTA DA SILVEIRA.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (presidiu a sessão de 17 de agosto de 2016), MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, FRANCISCO CASCONI, CARLOS BUENO, BORELLI THOMAZ, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA (com
declaração) e SILVEIRA PAULILO julgando a ação improcedente; E ADEMIR BENEDITO (presidiu a sessão de 24 de agosto de 2016), XAVIER DE AQUINO (com declaração), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PÉRICLES PIZA, RENATO SARTORELLI, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI e PEREIRA CALÇAS julgando a ação
procedente.
São Paulo, 24 de agosto de 2016
MÁRCIO BARTOLI RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2056678-45.2016.8.26.0000
São Paulo
Requerente: Prefeito do Município de Conchal Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Conchal 36.524
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF.
Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial.
Improcedência da ação.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 2.067, de 15 de outubro de 2015, do Município de Conchal, que “[i]nstitui campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da
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dengue nas escolas municipais e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que a lei em questão, de origem parlamentar, padeceria de vício de constitucionalidade por dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, em ofensa ao quanto delineado no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Alega-se, ainda, usurpação de competências administrativas do Chefe do Poder Executivo em ofensa à regra da separação dos poderes (fls. 01/10).
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 14.
O Procurador Geral do Estado foi citado, manifestando seu desinteresse na defesa da norma impugnada (fls. 23/24). A Câmara Municipal de Conchal prestou, às fls. 28/33, as informações solicitadas, juntando documentos (fls. 34/61).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação (fls. 63/70).
2.Assim dispõe a norma impugnada:
“Art. 1º - Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais.
Art. 2º - A Campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientizá-
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los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por Decreto Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação.”
3.É caso de improcedência do pedido. Julgo que não há, no presente caso, vício de iniciativa e de violação à regra da separação dos poderes.
Com efeito, a norma dispõe sobre matéria de iniciativa legislativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, qual seja, matéria relativa à educação, inserindo nas escolas municipais campanha educativa destinada à conscientização de alunos sobre a importância da prevenção da dengue, questão de ordem sanitária e ambiental.
Como cediço, a regra estabelecida no caput do artigo 24 da Constituição do Estado é a da iniciativa concorrente entre os membros ou comissões da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça e os cidadãos ressalvados os
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casos em que, de forma taxativa, a iniciativa legislativa seja reservada exclusivamente a algum deles, em razão da matéria.
Nos termos do § 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, “[c]ompete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
3- organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
4- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5- militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6- criação, alteração ou supressão de
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cartórios notariais e de registros públicos.”
Esse modelo institucional, de reserva de iniciativa legislativa de determinadas matérias a este ou àquele agente político, ademais, é de obrigatória observância pelos Municípios, em razão do princípio da simetria na organização dos entes federativos e da regra contida no artigo 144 da Constituição do Estado.
Pois bem. Confrontando-se a lei questionada com o quanto disposto no § 2º do artigo 24 da Constituição do Estado, verifica-se, assim, que a norma impugnada não ampliou a estrutura da Administração Pública e não dispôs sobre as matérias reservadas, em rol taxativo, à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual.
Com efeito, a lei impugnada não cria ou extingue
Secretarias e órgãos da Administração Pública; não cria ou extingue
cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; e não dispõe sobre servidores públicos ou sobre
militares, e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos.
Restringe-se a norma, tão somente, a dispor sobre a implementação de programa educativo nas escolas municipais, voltado à educação sanitária e ambiental. Sendo
exaustivas e excepcionais as hipóteses de competência privativa do
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Prefeito para deflagar o processo de formação das leis, não se pode
presumir, tampouco ampliar o sentido dos temas definidos pelo
constituinte estadual sob pena, inclusive, de restar esvaziada a função típica do Poder Legislativo. Por certo, o assunto tratado pela lei impugnada não se encontra no rol taxativo da Constituição Estadual.
Inexiste, assim, ofensa às iniciativas legislativas
constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º da Constituição Bandeirante, sendo caso de rechaçar a hipótese de vício formal.
4.A educação, tanto ambiental quanto sanitária, é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 24, incisos VI e IX, cabendo aos Municípios suplementar as disposições federais e estaduais de caráter geral e regional, respectivamente no que couber, ou seja, no que disser respeito à localidade, concretizando as políticas nacionais e estaduais no âmbito municipal.
E, ainda que a referida norma imponha gastos à Administração Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou a tese de que qualquer projeto de lei que
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implique a geração de gastos à Administração Pública restaria
adstrito à iniciativa do Chefe do Poder Executivo: “Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em 'numerus clausus', no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.”1
5.No tocante ao estabelecimento de campanha de educação sanitária e ambiental no ensino básico municipal, ademais, trata-se de medida que se coaduna perfeitamente às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece, em seu artigo 26, que “[o]s currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos.” Determina o referido dispositivo,
1 ADI 3394/AMRel. Min Eros Grau, j. 02 de abril de 2007.
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ademais, em seu parágrafo sétimo, que “[o]s currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios”.
Dessa forma, ao inserir no ensino básico municipal políticas de educação sanitária e ambiental, ressalta-se novamente que a edilidade de Conchal nada mais fez do que exercer sua competência legislativa suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição da República).
6.Trata-se de suplementação, ademais, expressamente deferida pela própria União, que, ao editar a Lei de Diretrizes e Bases, determinou, em seu artigo 11, caput, e inciso III, que “[o]s Municípios incumbir-se-ão de: (...) III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”.
7.Ademais, não há que se falar em eventual
inconstitucionalidade por dispor a referida norma sobre atos
concretos de gestão, em ofensa à regra da separação dos
poderes, insculpida no artigo 5º da Constituição do Estado e no
artigo 2º da Constituição Federal.
AoExecutivo e ao Legislativo correspondem, tipicamente, funções específicas e separadas. Consta da obra “Direito
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Municipal Brasileiro”, de Hely Lopes Meirelles: “em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais
ouescritos com os interessados, contratos, realizações
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos
ou medidas de execução governamental”.
8.No caso em julgamento, a lei impugnada não versa sobre atos concretos de administração, mas sim sobre normas gerais obrigatórias a serem seguidas pelo Município no tocante à educação sanitária e ambiental, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Executivo por meio de provisões especiais,
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com respaldo no seu poder regulamentar2 (cf. artigos 84, IV, CF, e 47, III, CE), respeitadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
9.Assim, limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Não se verifica, ademais, na referida norma, invasão de quaisquer das competências administrativas reservadas
ao Chefe do Poder Executivo no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo, de observância obrigatória pelo Município em razão do princípio da simetria.
Embora aponte o E. Relator usurpação das competências previstas nos incisos II, XIV e XIX, alínea 'a', da Constituição do Estado, entendo que não se verifica na norma qualquer das hipóteses apontadas, veja-se:
“Artigo47 - Compete privativamente ao
2 De acordo com o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “melhor seria designar tal atribuição como 'dever regulamentar', pois o que o Chefe do Executivo tem é o dever de regulamentar as leis que demandam tal providência, e não meramente um 'poder' de fazê-lo” (Curso de Direito Adminitrativo, 29ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2012, p. 357).
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Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...)
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
(...)
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Tem-se que a criação, de forma abstrata, de campanha educativa, de caráter sanitário e ambiental, de combate à dengue nas escolas municipais não se ajusta às hipóteses quer do inciso II, quer dos incisos XIV ou XIX do mencionado dispositivo constitucional.
O programa estabelecido pela lei impugnada não se confunde com o exercício da direção superior municipal (conferida esta ao Prefeito e a Secretários Municipais, responsáveis pela prática de atos concretos de gestão) e não possui caráter de
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ato administrativo, concreto, para ser alçado à hipótese de “ato de administração”.
Trata-se de previsão abstrata, genérica, de caráter legislativo, que, embora imponha obrigações ao Poder Executivo como, ressalta-se, é lícito ao Poder Legislativo fazer , não se confunde com a efetiva prática dos atos de gestão que decorrerão da concretização e da execução das disposições estabelecidas pela norma impugnada.
Ademais, não há interferência na organização administrativa do Município, cabendo ao Prefeito apontar, mediante decreto, os órgãos municipais responsáveis pela concretização da norma, nos termos do artigo 47, inciso XIX, alínea 'a' da Constituição do Estado de São Paulo.
Inviável, assim, reconhecer a existência de ofensa à regra da separação de poderes.
10.A necessidade de regulamentação da referida norma vem, inclusive, expressamente prevista no texto legal impugnado, dispondo seu artigo 3º que “[o] estabelecimento da forma
e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais
competentes, e será regulamentado por Decreto do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”.
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11.Acerca da iniciativa legislativa concorrente e da inexistência de ofensa à regra da separação dos poderes em casos em que a Câmara Municipal legisle sobre educação, veja-se os seguintes precedentes deste Órgão Especial: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que
instituio Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede
Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia,
no tocante aos demais dispositivos, Precedentes deste Órgão
Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do
PoderExecutivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
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julgada parcialmente procedente.”3
Ainda: “Ação direta de inconstitucionalidade - Lei do Município de Guarujá que "Dispõe sobre a criação do Projeto Jovem Eleitor nas Escolas Municipais da Cidade de Guarujá" - Instituição de programa com o objetivo de fortalecer a cidadania de crianças e adolescentes - Artigo 4o da referida lei que cria obrigações e atribuições à administração municipal, regulamentando as atividades do projeto, envolvendo atos de formulação de política de governo e de gestão, que são típicos da atuação do Poder Executivo e não do Poder Legislativo - Vicio de iniciativa - Violação do princípio da separação de poderes - Demais dispositivos, contudo, que não
padecem do mesmo vício, porquanto não tratam de questão de
política degoverno ou ato concreto de gestão, inexistindo
ofensa material à regra da separação dos poderes ou vício formal
de invasão à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder
ExecutivoAção julgada parcialmente procedente.”4
E, por fim: “I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INSTITUI POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ÂMBITO MUNICIPAL.
3 ADI nº 2056692-29.2016.8.26.0000Relator Des. Márcio Bartoli. Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 05/08/2016
4 ADI nº 0080979-95.2013.8.26.0000 - Relator Des. Walter de Almeida Guilherme. Data do julgamento: 11/09/2013; Data de registro: 24/09/2013
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COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PAUTADA, ADEMAIS, EM INTERESSE LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR. LEI QUE SE AJUSTA ÀS DISPOSIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS SOBRE O TEMA. EXCESSO LEGISLATIVO NÃO VERIFICADO. II. LEI DE CARÁTER GENERALISTA QUE ESTABELECE CONCEITOS E INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OU DE CRIAÇÃO CONCRETA DE OBRIGAÇÕES OU GASTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. I. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, CONTUDO, EM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS QUE TRATAVAM CONCRETAMENTE DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.”5
12.Ante o exposto, julga-se improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Márcio Bartoli
Relator Designado
PROJETO DE LEI 0178/2022
Autoria: Ronaldo Pinheiro
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Itapeva.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I– oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II– incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; III – combater o preconceito;
IV – informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de
Itapeva;
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de agosto de 2022.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 178/2022 - Ronaldo Pinheiro da Silva - Institui a campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
EMENDA Nº 001/2022 – Comissão de LJRLP
Art 1º Fica alterada a redação dos artigos 3º, 4º, 5º e acrescenta o artigo 6º ao Projeto 178/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações e dos serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, poderão ser firmadas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de setembro de 2022.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO ATAIDE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |