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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Presente propositura ora apresentada que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante no acompanhamento durante o trabalho de Pré –Parto, Parto e Pós Parto no âmbito do município de Itapeva –SP

A importância dessa propositura dará maior dignidade, segurança as mulheres no período gestacional, o direito das gestantes de terem um acompanhamento na hora do parto é previsto pela Lei Federal 11.108/2005, que conferiu nova redação ao art. 19 da Lei 8090/90 e estabeleceu que os serviços de saúde do SUS (rede própria ou conveniada) ficam obrigados a permitir a presença de um acompanhante junto a parturiente durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato.

Ocorre que essa informação da garantia do acompanhamento não é divulgada, de forma que as mulheres por desconhecimento não usufruem de um direito importantíssimo, em um momento tão especial que é o do nascimento de um filho.

A presente propositura contribuirá, para o desenvolvimento social é claro evitar que caso de violência obstétrica é qualquer tipo de violência física, verbal, sexual e/ou psicológica, incluindo procedimentos desnecessários ou não autorizados pela parturiente. A gestante tem o direito de ser previamente informada sobre todos os procedimentos que serão realizados e, inclusive, durante o pré-natal, tendo o direito de elaborar um ‘plano de parto’ – um documento no qual formaliza, dentro de condições de normalidade e, de comum acordo com o seu médico, como deseja que o parto seja realizado.

Portanto, a violência obstétrica pode ser física (atos inadequados e não consentidos pela gestante), verbal (humilhação e abuso verbal), psicológica (toda forma de discriminação da mulher e de sua condição de gestante) e sexual (violação da intimidade do corpo da gestante).

Um levantamento recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) identificou, apenas em 2021, 467 casos de estupro em estabelecimentos de saúde no Brasil: em média, a cada dia, uma pessoa sofreu violência sexual nestes locais – e isso se refere apenas aos casos denunciados e registrados.

É importante deixar claro que fica a critério exclusivo da parturiente (mulher grávida) a escolha do acompanhamento para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Pode ser o marido, a mãe, uma amiga, uma doula. Não importando se há parentesco ou não e tampouco o sexo.

O referido Projeto representa medida de grande interesse público e social, razão pela qual, peço o apoio para a sua APROVAÇÃO aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal.


PROJETO DE LEI 0193/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante no acompanhamento durante o trabalho de Pré –Parto, Parto e Pós-Parto no âmbito do município de Itapeva –SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Itapeva- SP, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I – os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;

II – fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III – ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informa-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV – informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo;

V – os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de setembro de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI Nº 193/2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre o direito das parturientes em ter a presença de acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do município de Itapeva/SP.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterada a ementa e o artigo 1º do Projeto de Lei 193/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Itapeva-SP, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos das parturientes em ter acompanhante durante o trabalho de préparto, parto e pós-parto.

Art. 2º Fica alterado a redação do artigo 3º do Projeto de Lei 193/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I – os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de 50 (cinquenta) x 30 (trinta) centímetros;

II – fixação de, ao menos, 3 (três) cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III – ofereçam orientação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que têm direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV – informem as parturientes no ato da entrada ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto e eventual recusa pela parturiente deverá ser explícita e informar o motivo;

V – os sítios eletrônicos dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art. 3º Fica suprimido o artigo 4º do Projeto de Lei 193/22.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de setembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO