Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0800/2022
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Excelentíssimo Dr Mário Tassinari, Prefeito Municipal , para informações sobre a Lei 4593/2021, que: “Dispõe no âmbito do município de Itapeva/SP sobre o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares para pessoas de baixa renda, para as providências que julgar necessárias.
JUSTIFICATIVA
Ocorre que essa vereadora vem através deste pedir a informação abaixo elencada: a) O referido programa está sendo cumprido pela administração municipal ? b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo desta lei não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva? c) A qual setor compete a limpeza das referidas fossas ? d) Quais são os meios de contato para solicitação da limpeza ? e) Qual é o prazo mínimo da execução do serviço ? CONSIDERANDO: que a Lei 4593/2021, que: “Dispõe no âmbito do município de Itapeva/SP´´, sobre o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares para pessoas de baixa renda, estabelece que: Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou similares - “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas. Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em condições mais benéficas aos usuários do serviço prestado pelo Serviço de saneamento de agua e esgoto que ainda não seja servido de rede de esgotamento sanitário em suas residências. Art. 2° Para a realização do serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios. Art. 3º Para atendimento desta lei o interessado deverá: I. solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais; II. realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar; III. disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas; IV. executar, às suas expensas, as obras necessárias para a adequação do acesso à fossa séptica; V. quanto às características do local, atender ao seguinte: a) a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros; b) o desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa. Parágrafo único. O serviço de limpeza poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano. Art. 4º O prazo para a realização do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço. CONSIDERANDO: que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece a Lei 4593/2021. CONSIDERANDO que a Lei 4593/2021, Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares para pessoas de baixa renda CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade; CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; Certa de contar com o atendimento e aguarda retorno dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias e estando à inteira disposição, reitero protesto da mais elevada estima e distinta consideração.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de outubro de 2022.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB