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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI Nº 193/2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre o direito das parturientes em ter a presença de acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do município de Itapeva/SP.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterada a ementa e o artigo 1º do Projeto de Lei 193/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Itapeva-SP, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos das parturientes em ter acompanhante durante o trabalho de préparto, parto e pós-parto.

Art. 2º Fica alterado a redação do artigo 3º do Projeto de Lei 193/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I – os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de 50 (cinquenta) x 30 (trinta) centímetros;

II – fixação de, ao menos, 3 (três) cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III – ofereçam orientação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que têm direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV – informem as parturientes no ato da entrada ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto e eventual recusa pela parturiente deverá ser explícita e informar o motivo;

V – os sítios eletrônicos dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art. 3º Fica suprimido o artigo 4º do Projeto de Lei 193/22.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de setembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO