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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de outubro de 2022.

MENSAGEM N.º 97 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação de cargo efetivo de Advogado do CREAS para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itapeva/SP”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal realizar a criação de 1 (um) cargo em provimento efetivo de Advogado do CREAS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itapeva/SP.

Para o correto funcionamento deste Órgão, é necessário que haja um Advogado próprio para orientação e atendimento jurídico e social e para elaboração de peças judiciais eventualmente necessárias.

Além disso, insta ressaltar que o cargo de advogado do CREAS e o cargo de Advogado referente ao concurso 01/2020 não se confundem. Isto porque o concurso 01/2020, realizado para contratação de Advogado (atual Procurador), refere-se estritamente à atuação no âmbito dessa Municipalidade, com a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Direta do Poder Executivo.

Por outro lado, Advogado do CREAS não está englobado no quadro da Procuradoria-Geral do Município, pois é um cargo vinculado à Assistência Social, com atribuições específicas na política e nos direitos assistencialísticos e em orientação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Logo, considerando a vinculação ao edital, não pode a Administração Municipal convocar aprovado no concurso 01/2020 para suprir essa demanda específica, sob pena de violação aos ditames editalícios, de maneira que se tona necessária a criação do cargo específico de Advogado do CREAS para posterior realização de concurso público e contratação deste profissional.

Por fim, para devida instrução do Processo Legislativo, acompanha o presente projeto a Declaração de Impacto Orçamentário e de Adequabilidade com as Leis Orçamentárias vigentes.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº207/ 2022

DISPÕE sobre a criação de cargo efetivo de Advogado do CREAS para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Itapeva, o cargo efetivo de Advogado do CREAS.

§1º. O cargo referido no caput perceberá a Ref. 14AI da Tabela A (Anexo II) da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002, cumprindo um regime de 20 (vinte) horas semanais.

§2º Em caso de necessidade de serviço, poderá ocorrer a dobra do regime de horas, a critério da autoridade máxima do órgão a que é vinculado, passando a cumprir 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, igualmente, a dobra da respectiva referência.

§3º Serão somados ao vencimento do cargo, os honorários advocatícios sucumbenciais estritamente advindos das demandas judiciais em que atuar.

Art. 2º O cargo criado no art. 1º desta Lei, se submete ao Regime Jurídico estabelecido pelo Estatuto do Servidor, disposto na Lei Municipal n.º 1.777, de 17 de abril de 2002.

Art.3º São requisitos para assumir o cargo criado por esta lei:

I - Possuir Ensino Superior Completo em curso de Direito, devidamente reconhecido pelo MEC, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB;

II - Ser aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, a ser oportunamente realizado.

Art. 4º São atribuições do Advogado do CREAS:

I - Realizar orientação e atendimento jurídico e social aos atendidos do Órgão, juntamente com outros técnicos, nos formatos: Individual, Familiar ou em Grupo;

II - Realizar, em conjunto com a equipe técnica, estudos de caso; intervenções, elaboração de planos de acompanhamento familiar e encaminhamentos;

III - Promover escuta qualificada;

IV - Fornecer suporte social, emocional e jurídico-social aos atendidos;

V - Promover a interlocução em demandas que envolvam órgãos pertencentes ao Sistema de Justiça;

VI - Atuar interdisciplinarmente, com o objetivo de planejar ações e obter resultados mais efetivos para a vida dos atendidos;

VII - Notificar situações de violação de direitos aos Órgãos competentes;

VIII - Prestar orientação e acompanhamento jurídico aos atendidos em questões que envolvam, sobretudo, a violência doméstica, divórcio, busca e apreensão de menores, guarda, pensão alimentícia, partilha de bens, reconhecimento e dissolução de união estável.

IX - Elaborar e acompanhar peças judiciais nos casos de situações de risco e violação de direitos;

X - Elaborar pareceres nas demandas que exijam conhecimentos jurídicos específicos, com o fim de orientar os projetos e ações do Órgão a que é vinculado.

Art. 5º O cargo de Advogado do CREAS não se confunde com o cargo de Procurador do Município, criado pela Lei n.º 4.627, de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de outubro de 2022.

MARIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 207/2022 - dispõe sobre a criação de cargo efetivo de advogado do CREAS para atender às necessidades da secretaria municipal de desenvolvimento social de Itapeva/SP.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art 1º Fica suprimido o § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei 207/2022.

Art. 1º (...)

§3º Serão somados ao vencimento do cargo, os honorários advocatícios sucumbenciais estritamente advindos das demandas judiciais em que atuar. (SUPRIMIDO)

Art 2º Ficam suprimidos os incisos VIII e IX do artigo 4º do Projeto de Lei 207/2022.

Art. 4º (...)

VIII - Prestar orientação e acompanhamento jurídico aos atendidos em questões que envolvam, sobretudo, a violência doméstica, divórcio, busca e apreensão de menores, guarda, pensão alimentícia, partilha de bens, reconhecimento e dissolução de união estável. (SUPRIMIDO)

IX - Elaborar e acompanhar peças judiciais nos casos de situações de risco e violação de direitos; (SUPRIMIDO)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 08 de novembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO