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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de outubro de 2022.

MENSAGEM N.º 98 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal, instituir o REFIS, com o intuito de estimular os contribuintes a efetuarem a regularização de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida-Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.

Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária.

Além disso, a presente proposição tem objetivos adicionais que vão além da tentativa de recuperar créditos. Adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição.

Estão sendo levadas em conta as dificuldades econômicas por conta da pandemia Covid-19, enfrentada pela população, bem como a renda da população, que também sofreu abalos diante dos efeitos da pandemia.

Considera-se também a regularização do cadastro imobiliário com a utilização da tecnologia de geoprocessamento, providência essa que implicará na cobrança do IPTU complementar, sendo extremamente importante a disponibilização do REFIS como uma boa oportunidade para que o contribuinte regularize seus débitos junto à municipalidade.

No mais, este projeto de lei irá aumentar a arrecadação do Município, bem como incentivar e ajudar o contribuinte a manter suas contas em dia com a Prefeitura.

Nesse sentido, no projeto são elencadas as condições para adesão ao REFIS pelos contribuintes interessados, bem como as faixas de descontos e as condições para participação de pessoas físicas e jurídicas, tudo visando a adoção de medida eficaz, para regularização de débitos e consequente entrada de receita nos cofres públicos.

Destaca-se que multa e juros, devido a sua natureza punitiva não se enquadram como de natureza tributária, portanto não podem ser considerados para fins de renúncia de receita.

Portanto, para o presente caso é desnecessária a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que multas e juros são penalidades e não podem ser considerados como tributos propriamente ditos, pois já existe jurisprudência do Tribunal de Contas sobre o tema, conforme parecer do conselheiro DIMAS EDUARDO RAMALHO, que julgou desnecessária a apresentação do impacto orçamentário financeiro para a concessão de anistia de juros e multa no município de Caraguatatuba, devido natureza punitiva e não se enquadrarem como de natureza tributária, não podem ser considerados para fins de renúncia de receita.

Traz à lume decisão desta Corte, exarada pela E. Primeira Câmara, processo TC-569/026/09, para confirmar a sua tese:

“Como bem afirma a autoridade, tanto a multa como os juros moratórios são sanções pelo inadimplemento da obrigação (...) e, portanto, não são tributos. E se não são tributos, a anistia ou remissão dela não importa em renúncia de receitas e, por conseguinte, inexigível o impacto orçamentário”. “...” “Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção de medida prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Outrossim, importante salientar que o prazo de vacatio legis de quinze (15) dias para iniciar a vigência a contar da data da publicação da futura lei é imperioso eis que o sistema da dívida ativa deverá sofrer ajustes para poder se adequar à estrutura imposta temporariamente pela norma.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Por fim, considerando o interesse na célere tramitação desta propositura, requer a Presidência desta Casa de Leis, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno, a convocação de Sessão Extraordinária, para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 208/2022

Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e de não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento, inclusive aqueles homologados pelo programa instituído pela Lei Municipal n.º 2.303, de 6 de julho de 2005; Lei Municipal 2.938, de 30 de julho de 2009; Lei Municipal n.º 3.055, de 27 de abril de 2010; pela Lei Municipal n.º 3.155, de 29 de dezembro de 2010; pela Lei Municipal n.º 3.501, de 1º de março de 2013; Lei Municipal n.º 3.736, de 4 de setembro de 2014 e pela Lei Municipal n.º 3.828, de 23 de junho de 2015, Lei Municipal nº 3.978, de 29 de março de 2017, com a redação alterada pela Lei Municipal nº 4.096, 23 de fevereiro de 2018, Lei Municipal n° 4.265 de 16 de julho de 2019, Lei Municipal n° 4.484 de 06 de abril de 2021, com redação alterada pela Lei Municipal n° 4.611 de 15 de dezembro de 2021.

§ 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que instada a se manifestar, e observado o disposto nesta Lei.

§3º As Microempresas - ME, as Empresas de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual - MEI terão tratamento diferenciado atendendo o disposto nos artigos 170, IX e 179 ambos da Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser incluídas no Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município a partir da publicação desta Lei e os ocorridos até 31 de dezembro de 2022, a partir de 01/01/2023.

§5º O REFIS poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante decreto do Poder Executivo, motivando a oportunidade e a conveniência.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do interessado, mediante requerimento, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS serão atualizados e consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Por ato voluntário do interessado, serão lançados na data do requerimento de opção e incluídos no REFIS os créditos tributários e os não-tributários ainda não constituídos.

§ 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS, poderá ser efetuado até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data da publicação desta Lei.

§ 4º Como condição para ingressar no REFIS, o interessado:

I - se figurar em execução fiscal distribuída, desde que não citado, deverá encaminhar-se ao Setor de Execuções Fiscais do Fórum de Itapeva e tomar ciência do executório, dando-se por citado;

II - se tratar de pessoa diversa daquela constante no Cadastro Fiscal Municipal, deverá comprovar sua condição de sujeito passivo e requerer a alteração cadastral, conforme art. 7º da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997;

III - na hipótese de assunção de dívida por mera liberalidade, ou seja, sem vínculo com o fato gerador da obrigação fiscal e tributária, deverá fazer afirmação inequívoca dessa condição.

IV - sujeito passivo pessoa física, deverá apresentar cópia da Cédula de Identidade (RG) ou outro documento que lhe faça as vezes, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço atualizado (de até três meses de sua emissão), bem como promover atualização cadastral;

V - pessoa jurídica, a opção e a Confissão de Dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, identificado na forma do inciso IV do §5º deste artigo, com cópias do Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de atualização cadastral.

VI- no ato do parcelamento, for representado por procurador, exigir-se-á a procuração outorgada para este fim.

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme o disposto nesta Lei, correspondência que contenha o valor dos créditos tributários e os não-tributários, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas no §7º deste artigo.

§6º Em caso de inadimplemento do REFIS, o saldo remanescente poderá ser levado a protesto no cartório local.

§ 7º Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS serão atualizados monetariamente desde seu lançamento e poderão ser pagos da seguinte forma:

I- à vista, com pagamento do valor principal, com redução de 90 % (noventa por cento) das multas e dos juros de mora;

II- parcelados de 02 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora;

III- parcelados de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros de mora;

IV- parcelados de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros de mora;

V- parcelados de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros de mora;

§ 8º Sobre as parcelas descritas no §7º deste artigo incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.

§9º A adesão ao REFIS não acarreta a liberação de garantias já utilizadas para lastrear a cobrança, tais como penhora de bens ou bloqueio de valores, dentre outras.

Art. 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos créditos tributários e dos não-tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e, ainda, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º Comprovada a desistência dos embargos à execução fiscal ou da exceção de pré-executividade, quando for o caso, o executado concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil - CPC.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Fazenda Pública informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo poderão ser levantados pelo exequente para pagamento dos créditos tributários ou dos os não-tributários ajuizados ou não de ordem do mais antigo para o mais recente.

§ 4º O executado poderá levantar a indisponibilidade ou penhora sobre seus ativos financeiros e sobre seus bens imóveis, quando do pagamento total da dívida.

§ 5º A indisponibilidade ou penhora gravadas nos veículos automotores do executado, permanecerão até o pagamento total da dívida.

§ 6º O pagamento da primeira parcela suspenderá eventual gravame lançado no nome do executado em órgãos de proteção ao crédito pelo prazo do adimplemento do parcelamento.

Art. 4º O interessado procederá ao pagamento do montante principal do crédito tributário ou não-tributário consolidado, calculado na conformidade do § 7º do art. 2º desta Lei, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior:

I - R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas de que dispõe o §3º do art. 1º desta Lei;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas, exceto as que dispõe o §3º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia do requerimento de opção de ingresso no REFIS, e as demais, a cada 30 (trinta) dias subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no § 7º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará sua atualização monetária apurada pelo IPCA-E, incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 6º O ingresso no REFIS impõe ao interessado a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do valor correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 7º do artigo 2º desta Lei.

§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de Itapeva, apresentados à compensação prevista no artigo 9º, dar-se-á na forma do art. 195 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – deixar de efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação de que o sujeito passivo se deu por citado quando tramitar execução fiscal em seu desfavor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da adesão ao REFIS;

IV – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da adesão ao REFIS;

V – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.

§ 1º A exclusão do interessado do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e o imediato restabelecimento dos valores em Dívida Ativa.

§ 2º O REFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º Uma vez excluído do REFIS, o interessado poderá efetuar novo parcelamento apenas 1 (uma) única vez sob a égide da presente Lei, contudo, haverá mitigação de 50% (cinquenta por cento) dos descontos previstos no § 7º do art. 2º desta Lei, no momento da vigência da lei ou do decreto que, eventualmente, prorrogue os efeitos da Lei.

§ 4º Limitar-se-á em 24 (vinte e quatro) prestações, a quantidade de parcelas do novo parcelamento sob a égide desta Lei.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os valores eventualmente pagos pelo interessado sob a égide do REFIS, serão descontados dos valores principais mais antigos inscritos na dívida ativa.

Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 9º O interessado poderá compensar do montante principal do crédito da Fazenda Pública, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei, o valor de débitos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, que tenha contra a Fazenda Pública, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

Parágrafo único. O interessado que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data do requerimento de opção de ingresso no REFIS, além do valor dos débitos a parcelar, a certidão do valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

Art. 10. Os créditos não-tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS, exceto os:

I – referentes a infrações à legislação de trânsito;

II – de natureza contratual.

Parágrafo único. O crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa será consolidado observando-se o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.978, de 29 de março de 2017, a Lei Municipal nº 4.096, 23 de fevereiro de 2018, a Lei Municipal n° 4.265 de 16 de julho de 2019 e a Lei Municipal n° 4.484 de 06 de abril de 2021.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de outubro de 2022.

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal