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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 180/2022 - Mario Sergio Tassinari - Disciplina as disposições gerais sobre a guarda responsável de animais domésticos, nas espécies cães e gatos, no Município de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º Altera o caput do artigo 2º e insere os incisos IV, V e VI ao Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários/ responsáveis ou possuidores de animais domésticos:

I (...)

II(...)

III(...)

IV obrigação de realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso do Município de Itapeva;

V- Os despejos coletados pelo proprietário/ responsável ou condutor dos animais domésticos de pequeno porte serão transportados e depositados em lixeira destinadas à coleta pública;

VI- É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Área de Preservação Permanente - APP, nos corpos hídricos ou em locais de acesso público do Município de Itapeva;

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação MODERADA.

Art.2º Altera o caput do artigo 3º e insere parágrafo único ao Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º O proprietário / responsável ou possuidores de animais responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para doação responsável caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob quaisquer circunstâncias em áreas públicas ou particulares.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - GRAVÍSSIMA.

Art.3º Altera o caput do artigo 4º do parágrafo único e insere incisos I, II ao Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O proprietário/responsável de imóvel cujo limite com o passeio público e/ou com os vizinhos não seja completamente fechado por muro, cerca, grade ou portão e que possua animais domésticos de pequeno porte fica obrigado a instalar barreira física de forma a evitar tanto a fuga quanto o ataque a pessoas ou animais, além do proprietário/responsável por cães, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços, deverá mantê-los afastados de:

I - Muro, cerca, grade ou portão;

II - Campainha, medidores de água e de energia elétrica e caixas de correspondências.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - LEVE.

Art. 4º Altera o caput do artigo 5º do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 5º - Os proprietários de imóveis que abriguem cães agressivos ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível à distância, com dizeres que identifiquem a presença e a periculosidade do animal.

Parágrafo Único(...)

Art.5º Altera o caput do artigo 8º e do § 2º do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os animais poderão ser registrados através da implantação de microchip por médicos veterinários junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo e credenciados pelo Centro de Proteção Animal Municipal, ou outro local a ser determinado pelo Poder Executivo.

§ (...)

§ 2º O tutor de animal que comprovar ter Cadastro Único e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal deverão aderir à microchipagem gratuitamente no Centro de Proteção Animal.

Art. 6º Fica suprimidos os artigos 13 e 14 do Projeto de Lei 180/22.

Art. 13. Cada cidadão poderá conduzir apenas um animal de porte médio, grande ou gigante por vez, exceto no caso de Passeador de Cães (Dog Walker) regulamentado. (SUPRIMIDO)

Art. 14. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais deixados por este nas vias e espaços públicos. (SUPRIMIDO)

Art. 7º Altera o caput artigo 15 do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Todos os animais domésticos deverão ser vacinados anualmente contra a RAIVA, sob a responsabilidade do setor de zoonose do município.

Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 18 e insere incisos I, II ao Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Todo proprietário, tutor ou responsável pela guarda do animal e órgão/ empresa terceirizada responsável pelo acolhimento são obrigados a permitir o acesso da Autoridade, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.

I-O órgão ou empresa terceirizada responsável pela recolha e acolhimento do animal, fica obrigado a enviar relatório cadastral mensal de todos os animais recolhidos, adotados e os que entraram óbito com as respectivas fotos, a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e a Comissão de Direitos Difusos e Coletivos e Proteção Animal, da Câmara Municipal;

II-O órgão ou empresa terceirizada pela Prefeitura Municipal de Itapeva, responsável pelo acolhimento de animais não poderão manter no mesmo local, alojamentos de outros municípios.

Art. 9º Insere o inciso III ao artigo 21 do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 (...)

I- (...)

II- (...)

III-Atestado de atendimento Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a fim de acompanhar a saúde e bem estar dos animais, tendo a gratuidade desse atendimento as protetoras cadastradas;

Art .10 Altera os incisos I, II , III e IV do artigo 23 do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 23 O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, uma notificação por escrito e caso de reincidência às seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I - multa de 5 UFESP, para infrações leves;

II - multa de 10 UFESP, para infrações moderadas;

III - multa de 20 UFESP, para infrações graves;

IV - multa de 30 UFESP, para infrações gravíssimas;

V (...)

§1º (...)

§2º (...)

Art. 11 Altera o caput do artigo 30 do Projeto de Lei 180/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 30 - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 01 de dezembro de 2022.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO