Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto tem por finalidade dar voz e representatividade à cultura produzida nos bairros periféricos de Itapeva, reconhecendo o modo de vida e as expressões artísticas como manifestação cultural da Cidade. Periferia e Cultura! Essas duas palavras tão faladas recentemente têm sido pautas constantes de discussões acadêmicas. O grande motivador do debate é o uso impróprio dos sinônimos de cada uma delas, o que acaba gerando distorções em torno dos conceitos. É comum ouvirmos a utilização do termo cultura em referência somente à arte e ao acumulo de conhecimento, enquanto o significado antropológico da palavra dá conta de que cultura é sinônimo dos modos de vida de um povo, e, portanto, é produzida por todas as pessoas em sua interação. A partir deste conceito, é possível perceber o quanto são preconceituosas colocações como, por exemplo: “Esta é uma forma de levar cultura à favela” ou “ As favelas são locais carentes de cultura”. Ambas as frases, encontradas tanto no cotidiano das pessoas quanto no dia a dia dos veículos de comunicação, refletem a absorção de um conceito equivocado de cultura, como explica José Márcio Barros, antropólogo e Diretor de Arte e Cultura da PUC Minas. “Cultura é tudo aquilo que é resultado da vida social, da aprendizagem, tudo aquilo que você adquire da sociedade é cultura”, define. Mais do que a distorção de um conceito, as frases acima podem ser indício de uma ação etnocêntrica, aquela segundo a qual a cultura de uma das partes é sempre considerada melhor que a cultura alheia. “É uma visão etnocêntrica que gera essa idéia de só conceber a sua visão e seus próprios valores, vendo o diferente como desigual e inferior. Essa visão gera uma incapacidade de lidar com as diferenças e desigualdades”, esclarece o antropólogo. É comum ouvirmos, em diversos locais, as pessoas dizendo que fulano ou beltrano não tem cultura. Este é um exemplo claro de ação preconceituosa, etnocêntrica como explica José Márcio Barros. “A exclusão de certas formas de fazer cultura acaba excluindo os sujeitos dessas formas. Essa frase de levar cultura à periferia mostra a idéia de que não há cultura e que os moradores desses locais não são realizadores de cultura. É uma dupla discriminação no sentido dos lugares e dos sujeitos”, considera o pesquisador. A música, a dança, as artes plásticas, todas as manifestações artísticas encontradas nas vilas e favelas, o que inclui o funk, o pagode, o grafiti, o rap, o hip-hop, fazem parte da produção cultural local, além do modo de vida, assim como as manifestações encontradas nos demais lugares fazem parte da cultura. No entanto, cultura não se restringe a arte, mas abrange diversos campos sociais. Caminhar, trabalhar, namorar, casar, estudar, cozinhar, tudo isto é cultura. “Essa forma de reduzir a cultura à arte, e mais do que isso, às belas artes é excludente no sentido que elimina uma série de outras manifestações, formas de pensar o mundo e os sujeitos. Os agentes dessas formas de pensar, agir e estar no mundo são excluídos, numa postura discriminatória”, explica José Márcio Barros. A missão deste projeto de lei é dar voz a cultura periférica, além de esclarecer o que é a cultura, quebrando pré-conceitos e preconceitos, mostrando à sociedade santista o modo de vida e as expressões artísticas dos bairros de periferias como manifestação cultural de nossa Cidade.
PROJETO DE LEI 0229/2022
Autoria: Tarzan
Reconhece o modo de vida e as expressões artísticas das periferias de nossa cidade como manifestação cultural de Itapeva, fixando a responsabilidade do Poder Público com seu fomento, valorização, difusão e proteção..
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
Art.1º - Fica autorizado ao Executivo, no Município de Itapeva, a criação de condições para que o modo de vida e as expressões artísticas da população periférica da Cidade sejam reconhecidos como manifestação cultural.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, são considerados manifestação cultural das periferias aquelas tradicionalmente desenvolvidas em territórios periféricos urbanos de nossa Cidade, tais como:
I – hip-hop;
II – rap;
III – funk;
IV – pagode;
V – samba-reggae;
VI – arte urbana;
VII – grafite;
VIII – outras expressões artísticas identitárias típicas das periferias;
IX – narrativas do modo de vida.
CAPÍTULO II
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I - Valorizar o modo de vida e as expressões artísticas das periferias, garantindo-lhes condições de equidade com as demais manifestações da cultura nacional:
II – Livre realização;
III – Acesso às fontes de financiamento público;
IV – Apoio aos seus artistas, coletivos e movimentos;
V– Políticas de fomento, valorização, difusão e salvaguarda.
Art. 3º - Qualquer tipo de discriminação, preconceito ou desrespeito de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o modo de vida e as expressões artísticas das periferias ou seus praticantes submeter-se-á às penas da lei.
Art. 4º - O Poder Executivo assegurará e estimulará narrativas do modo de vida, além da participação de expressões artísticas das periferias como manifestação da cultura de Itapeva. Parágrafo único – Poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas para ajudar a comunidade periférica a ter uma voz potente e que possa ser amplificada com apoio do Poder Público.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de dezembro de 2022.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto tem por finalidade dar voz e representatividade à cultura produzida nos bairros periféricos de Itapeva, reconhecendo o modo de vida e as expressões artísticas como manifestação cultural da Cidade. Periferia e Cultura! Essas duas palavras tão faladas recentemente têm sido pautas constantes de discussões acadêmicas. O grande motivador do debate é o uso impróprio dos sinônimos de cada uma delas, o que acaba gerando distorções em torno dos conceitos. É comum ouvirmos a utilização do termo cultura em referência somente à arte e ao acumulo de conhecimento, enquanto o significado antropológico da palavra dá conta de que cultura é sinônimo dos modos de vida de um povo, e, portanto, é produzida por todas as pessoas em sua interação. A partir deste conceito, é possível perceber o quanto são preconceituosas colocações como, por exemplo: “Esta é uma forma de levar cultura à favela” ou “ As favelas são locais carentes de cultura”. Ambas as frases, encontradas tanto no cotidiano das pessoas quanto no dia a dia dos veículos de comunicação, refletem a absorção de um conceito equivocado de cultura, como explica José Márcio Barros, antropólogo e Diretor de Arte e Cultura da PUC Minas. “Cultura é tudo aquilo que é resultado da vida social, da aprendizagem, tudo aquilo que você adquire da sociedade é cultura”, define. Mais do que a distorção de um conceito, as frases acima podem ser indício de uma ação etnocêntrica, aquela segundo a qual a cultura de uma das partes é sempre considerada melhor que a cultura alheia. “É uma visão etnocêntrica que gera essa idéia de só conceber a sua visão e seus próprios valores, vendo o diferente como desigual e inferior. Essa visão gera uma incapacidade de lidar com as diferenças e desigualdades”, esclarece o antropólogo. É comum ouvirmos, em diversos locais, as pessoas dizendo que fulano ou beltrano não tem cultura. Este é um exemplo claro de ação preconceituosa, etnocêntrica como explica José Márcio Barros. “A exclusão de certas formas de fazer cultura acaba excluindo os sujeitos dessas formas. Essa frase de levar cultura à periferia mostra a idéia de que não há cultura e que os moradores desses locais não são realizadores de cultura. É uma dupla discriminação no sentido dos lugares e dos sujeitos”, considera o pesquisador. A música, a dança, as artes plásticas, todas as manifestações artísticas encontradas nas vilas e favelas, o que inclui o funk, o pagode, o grafiti, o rap, o hip-hop, fazem parte da produção cultural local, além do modo de vida, assim como as manifestações encontradas nos demais lugares fazem parte da cultura. No entanto, cultura não se restringe a arte, mas abrange diversos campos sociais. Caminhar, trabalhar, namorar, casar, estudar, cozinhar, tudo isto é cultura. “Essa forma de reduzir a cultura à arte, e mais do que isso, às belas artes é excludente no sentido que elimina uma série de outras manifestações, formas de pensar o mundo e os sujeitos. Os agentes dessas formas de pensar, agir e estar no mundo são excluídos, numa postura discriminatória”, explica José Márcio Barros. A missão deste projeto de lei é dar voz a cultura periférica, além de esclarecer o que é a cultura, quebrando pré-conceitos e preconceitos, mostrando à sociedade santista o modo de vida e as expressões artísticas dos bairros de periferias como manifestação cultural de nossa Cidade.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 229/2022
Autoria: Tarzan
Reconhece o modo de vida e as expressões artísticas das periferias como manifestação cultural do Município Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o modo de vida e as expressões artísticas das periferias como manifestação cultural do Município de Itapeva/SP.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, são considerados manifestação cultural das periferias aquelas tradicionalmente desenvolvidas em territórios periféricos urbanos do município, tais como:
I – hip-hop;
II – rap;
III – funk;
IV – pagode;
V – samba-reggae;
VI – arte urbana;
VII – grafite;
VIII – outras expressões artísticas identitárias típicas das periferias;
IX – narrativas do modo de vida.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Valorizar o modo de vida e as expressões artísticas das periferias, garantindo-lhes condições de equidade com as demais manifestações da cultura nacional:
II – Livre realização;
III – Acesso às fontes de financiamento público;
IV – Apoio aos seus artistas, coletivos e movimentos;
V– Políticas de fomento, valorização, difusão e proteção.
Art. 3º Qualquer tipo de discriminação, preconceito ou desrespeito de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o modo de vida e as expressões artísticas das periferias ou seus praticantes submeter-se-á às penas da lei.
Art. 4º Poderão ser realizados em parceria com a sociedade civil organizada e demais órgãos competentes, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas para ajudar a comunidade periférica a ter uma voz potente e que possa ser difundida.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de janeiro de 2023.
TARZAN
VEREADOR - UNIÃO BRASIL